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4038555-20.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4038555-20.2026.8.26.0224/SP AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB SP100151) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU em face de BRUNA VITÓRIA DA SILVA, GILSON SOUZA BARBOSA, LIVIA SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA SOARES SOUZA EITINGER, LAÉRCIO PEREIRA EITINGER, FERNANDA ALVES DE CARVALHO, CREUSA PIRES, JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS SILVA, ELIEZER SANTOS SILVA, ANTÔNIO DIAS LEAL, GENIVALDA SILVA NOVAES, LEANDRO SANTOS DE JESUS, JOSE MARIA DO NASCIMENTO, SUSANA DE OLIVEIRA SECIO, ADEILTON BISPO OLIVEIRA, ISAQUE JUSTINO DA SILVA, DANIELE VIEIRA DANTAS JUSTINO, EVERTON ROSA BRANDÃO, GISELE MACHADO, ALEXANDRE DOS SANTOS, EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, HELENICE DE FÁTIMA DOMINGUES, MURILO MARTINS NUNES, ALZIANA FERREIRA BEZERRA DA SILVA, JOÃO BATISTA BEZERRA DA SILVA, CICERO FELIX DOS ANJOS, SAMUEL PAULO SILVA BATISTA, MAIRA ALMEIDA FERREIRA BATISTA, FERNANDO ALVES DE ALMEIDA e OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS, todos qualificados nos autos (Evento 1, INIC1). Sustenta a autora, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora indireta de área expropriada de 314.600,00 m², situada no Bairro Pimentas, objeto da Matrícula nº 19.461 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos (Evento 1, MATRIMÓVEL6), adquirida por meio de ação expropriatória homologada judicialmente em 1990 para a implantação do empreendimento habitacional denominado "Guarulhos C – Pimentas". Alega que a área encontra-se afetada a relevante projeto de intervenção e reurbanização integrada, voltado à regularização fundiária, canalização de córrego afluente do Rio Pirati-Mirim, abertura de malha viária e remoção de habitações situadas em áreas de risco grave e faixas non aedificandi, tais como as faixas de servidão de oleoduto da Transpetro (Evento 1, TERMCOMPR8) e de linhas de transmissão da concessionária EDP. Afirma a demandante que os réus ocupam irregularmente parcelas do referido imóvel e resistem à desocupação voluntária, malgrado a formalização de notificações extrajudiciais e a oferta de programas habitacionais definitivos ou auxílio-moradia. Assevera que o esbulho possessório restou materializado em Boletim de Ocorrência lavrado em 14 de julho de 2026 (Evento 1, BOC10), configurando perda da posse em detrimento do interesse público. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para a imediata reintegração na posse do imóvel, subsidiariamente amparada na tutela de evidência, a condenação dos requeridos em perdas e danos e fixação de pena pecuniária por novo esbulho, com a final procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (Evento 1, INIC1). A taxa judiciária e as despesas com a condução dos oficiais de justiça foram recolhidas nos autos (Evento 10, CUSTAS1; Evento 11, CUSTAS1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Do Indeferimento da Medida Liminar e da Tutela Provisória de Evidência. O pleito de concessão de medida liminar de reintegração de posse, formulado com esteio nos artigos 562 e 311 do Código de Processo Civil e artigo 1.210 do Código Civil, comporta indeferimento neste momento processual. Para o deferimento da liminar de reintegração de posse pelo procedimento especial possessório, incumbe à parte autora comprovar cabalmente a coexistência dos requisitos estatuídos no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data da ocorrência do esbulho — demonstrando que a ação foi proposta dentro de ano e dia (força nova) — e a consequente perda da posse. Na hipótese vertente, depreende-se da própria narrativa fática exposta na exordial (Evento 1, INIC1) que o empreendimento habitacional e os estudos de urbanização na região remontam ao ano de 2008, tratando-se de assentamento humano pretérito, denso e consolidado ao longo de expressivo lapso temporal. A ocupação combatida compõe complexo adensamento urbano multifamiliar, revelando-se nítida a hipótese de litígio coletivo pela posse de imóvel, no qual a posse exercida pelos réus ostenta feição de "posse velha", isto é, consolidada há muito mais de ano e dia, o que afasta a incidência da tutela liminar sumária e inaudita altera parte do artigo 562 do Código de Processo Civil. Ademais, a lavratura de Boletim de Ocorrência em data recente — 14/07/2026 (Evento 1, BOC10) —, por ato unilateral do preposto da autora, não tem o condão de transmudar a natureza temporal de ocupações habitacionais estruturadas em anos anteriores para conferir caráter de novel esbulho. As notificações extrajudiciais colacionadas (Evento 1, NOT9), desprovidas de efetiva comprovação de recebimento pessoal por expressiva parcela dos ocupantes ou subscritas por terceiros, demonstram a ausência de elementos probatórios objetivos e seguros que atestem o marco temporal do alegado esbulho individualmente praticado por cada um dos mais de 30 réus e ocupantes inominados. Tratando-se de ação possessória multitudinária que envolve conflito coletivo fundiário urbano e remoção de dezenas de núcleos familiares, incide peremptoriamente a disciplina protetiva e procedimental estatuída no artigo 565 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo impõe que, no litígio coletivo pela posse de imóvel cuja ocupação ocorra há mais de ano e dia, antes de qualquer apreciação de medida liminar ou desocupação forçada, faz-se estritamente necessária a realização de audiência de mediação e conciliação, precedida da intimação e participação dos órgãos públicos e institucionais competentes. Por igual fundamento, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de evidência invocada sob o pálio do artigo 311 do Código de Processo Civil. A questão controvertida envolve contornos fáticos intrincados e relevante repercussão social, a demandar dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prova documental irrefutável e líquida apta a respaldar o julgamento antecipado de plano em detrimento de vulneráveis e sem a prévia oitiva dos réus. Ressalte-se que o deferimento de ordem de desocupação imediata e compulsória sem a instauração do devido processo legal e sem a oitiva das partes implicaria grave risco de dano inverso, ante a potencial violação à dignidade da pessoa humana e a desestruturação habitacional das famílias instaladas no local, impondo-se a prudência e a mediação judicial como vias adequadas para a solução do conflito. Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, bem como a antecipação dos efeitos da tutela sob a forma de tutela de evidência. 2. Da Necessidade de Emenda da Petição Inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento de irregularidades e complementação do polo documental da demanda, consoante os pontos a seguir delineados: a) Da Correção do Valor da Causa e Complementação da Taxa Judiciária: A demandante atribuiu à causa o valor genérico de R$ 50.000,00 (Evento 1, INIC1). Ocorre que o valor da causa deve refletir minimamente o conteúdo patrimonial em debate ou o proveito econômico perseguido pela parte demandante, a teor do que prescreve o artigo 291 e o artigo 292, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão reintegratória que abarca múltiplos núcleos residenciais e comerciais inseridos em expressiva fração de gleba imobiliária correspondente a 314.600,00 m² (Evento 1, MATRIMÓVEL6), estimada e contratada para fins de macrodrenagem e urbanização de alta monta financeira, a quantia atribuída monstra-se manifestamente irrisória e desproporcional. Nesse sentido é a jurisprudência do E.TJSP, vejamos; AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. 1. Tratando-se de ação de reintegração de posse de imóvel, não há se falar em fixação do valor da causa pelo valor integral do imóvel, pois a posse diz respeito a apenas um dos aspectos da propriedade. 2. Diante da falta de previsão de critérios para fixação do valor da posse (art. 292, CPC), de rigor a sua estimativa em importância que não seja irrisória e ao mesmo tempo represente o porte do imóvel. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134224-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) Dessa forma, com supedâneo no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a retificação do valor da causa para que este guarde estrita correspondência com a expressão econômica da área controvertida (calculada com base na proporção do valor venal da área efetivamente ocupada pelos réus ou do valor de avaliação dos lotes/benfeitorias postulados), cabendo à autora a respectiva comprovação documental e o recolhimento complementar da taxa judiciária correspondente. b) Da Delimitação e Individualização da Área Esbulhada: Verifica-se da Matrícula Imobiliária nº 19.461 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos (Evento 1, MATRIMÓVEL6) que a área originária sofreu desfalques averbados decorrentes de parcelamentos e usucapião pretérita de parcelas da gleba (Av. 6). Contudo, a petição inicial não trouxe memorial descritivo individualizado e planta planialtimétrica cadastral pormenorizada que especifique os limites exatos, as metragens e a localização precisa da fração imobiliária ocupada por cada um dos corréus e ocupantes inominados, providência indispensável para viabilizar a correta identificação do objeto da lide, o exercício da ampla defesa pelos requeridos e o eventual cumprimento de futuros mandados judiciais. Assim, deverá a parte autora emendar a exordial para acostar memorial descritivo detalhado e planta técnica indicando a delimitação individual e espacial da área objeto do pretenso esbulho de cada polo demandado. 3. Da Intervenção Obrigatória de Terceiros e Entes Públicos; Diante dos fatos expostos e da inconteste natureza multitudinária do conflito coletivo fundiário urbano sobre a área descrita, faz-se imperiosa a intervenção e ciência dos órgãos com atribuição social, urbanística e fiscalizatória. Nos termos do artigo 565, § 2º e § 4º, e artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como das diretrizes urbanísticas e habitacionais vigentes, impõe-se a imediata inserção e intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que intervenha no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, bem como do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e do ESTADO DE SÃO PAULO, entes federativos diretamente responsável pelo ordenamento territorial local, planejamento urbano e pelas políticas públicas de assistência social e habitacional do Bairro Pimentas. Ante o exposto: INDEFIRO a medida liminar de reintegração de posse e a tutela provisória de evidência requeridas pela autora na petição inicial (Evento 1, INIC1). DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), a fim de: a) Retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico almejado ou à estimativa fiscal/patrimonial proporcional das frações de terra ocupadas, acostando a respectiva memória de cálculo e recolhendo a complementação devida da taxa judiciária inicial, sob pena de extinção; b) Juntar aos autos memorial descritivo individualizado, mapa e planta técnica delimitando com precisão as parcelas de área atribuídas à ocupação de cada um dos réus indicados e eventuais ocupantes inominados. PROCEDI o cadastro no sistema processual do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e do ESTADO DE SÃO PAULO como interessados/intervenientes no feito; Intime-se o i. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO e a notificação do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e do ESTADO DE SÃO PAULO (artigo 565, § 2º e § 4º, do CPC), para que tomem ciência da presente demanda e se manifestem nos autos, querendo; Por fim, cadastrei a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que tome ciência da existência do presente litígio coletivo fundiário, a teor do artigo 565, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para emenda da inicial, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para novas deliberações e designação de audiência de mediação, se o caso. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4038555-20.2026.8.26.0224/SP Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil) AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB SP100151) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das taxas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema Eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento dos comprovantes de pagamento pelo(a) advogado(a). Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Taxas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema Eproc, não são consideradas. Ressalta-se ainda que, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto nº 374/2026, "Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devidamente atualizados até o momento da distribuição". Assim, providencie a parte autora o recolhimento das taxas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Local: Guarulhos

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