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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4038430-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FABRICIA SLOMSKI JOLY ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) RÉU: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU: AIR CANADA ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Limite da jurisdição nacional Em sede de contestação, a companhia ré alega que, não tendo a parte autora domicílio no Brasil, a justiça brasileira não teria competência para julgar a demanda, sob o risco de violação da soberania de país estrangeiro, à luz do art. 53, IV, “a”, do CPC (evento 39, DOC1, fls. 4/6). Ocorre que tal dispositivo serve à definição da competência do foro nacional nas ações de reparação de dano oriundo de ilícito extracontratual, e não à definição dos limites da jurisdição brasileira, como sugere a parte demandada. Para tanto, deve-se aplicar os arts. 21, II, do CPC, e 12, caput, da LINDB, pelos quais compete à autoridade judiciária nacional julgar ações em que se discuta obrigação que deva ser cumprida no Brasil – hipótese de competência concorrente. A respeito da incidência do domicílio da pessoa jurídica estrangeira por meio de filial no país, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu pela competência da jurisdição brasileira, aduzindo que, além de as demandadas possuírem filial no Brasil, a execução do julgado, caso seja procedente a demanda, dar-se-á no território nacional. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória e termos contratuais, ocasionando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O art. 88, I, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao art. 21, I, parágrafo único, do CPC/2015) considera domiciliada no território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal estabelecida no Brasil. Precedente. 3. Não custa evidenciar que a autoridade judiciária brasileira é competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu, de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, de acordo com o art. 88, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg no REsp n. 1.545.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.851.820/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ora, em espécie, o voo da companhia ré que sofreu atraso tinha como destino o Brasil, de maneira, portanto, que parte da obrigação foi executada em território nacional, pelo que reputo presente a competência da autoridade judiciária brasileira para julgá-la. Ademais, no plano dos tratados internacionais sobre transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), em seu artigo 33, disciplina os foros concorrentes para as ações de responsabilidade, admitindo expressamente a propositura da demanda: a) perante o tribunal do domicílio do transportador; b) no local de sua sede principal ou no local onde possua estabelecimento por cujo intermédio o contrato foi celebrado; ou c) perante o tribunal do lugar de destino da viagem contratada. Como a viagem contratada pela passageira tinha por destino o território brasileiro (com desembarque em São Paulo e destino final em Florianópolis) (Evento 1, fl. 1), a jurisdição nacional encontra pleno respaldo convencional. Nesse exato sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. I. CASO EM EXAME: SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A JUSTIÇA BRASILEIRA É COMPETENTE PARA JULGAR DEMANDA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, FIRMADO E INADIMPLIDO FORA DO BRASIL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILIAL DA COMPANHIA AÉREA RÉ EM TERRITÓRIO NACIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES EM QUE O RÉU ESTEJA DOMICILIADO NO BRASIL, CONSIDERANDO-SE DOMICILIADA A PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA QUE TIVER AGÊNCIA, FILIAL OU SUCURSAL NO PAÍS. 4. A CONVENÇÃO DE MONTREAL, ART. 33, PREVÊ QUE A AÇÃO PODE SER INTENTADA NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO CONTRATANTE ONDE A TRANSPORTADORA TENHA ESTABELECIMENTO DE NEGÓCIOS, SENDO QUE O DESTINO DO VOO ERA SÃO PAULO, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. IV. DISPOSITIVO: 5. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1185989-19.2024.8.26.0100; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Domicílio da parte autora A parte ré aduz que a autora seria domiciliada fora do País, de modo a apontar para a aplicação da regra do art. 83, caput, do CPC, pela qual o autor brasileiro residente fora do Brasil deve prestar caução suficiente ao pagamento das despesas e honorários, se aqui não tiver bens imóveis que garantam o pagamento. Assim, em sede de contestação, a companhia ré acostou captura de tela de sistema interno na qual se verifica, quando da reserva da passagem, que a parte autora indicara ser domiciliada fora do Brasil (evento 39, DOC1, fl. 2/3). A demandante, em réplica, embora tenha confirmado a indicação do endereço alienígena, afirmou que ele estaria relacionado apenas “aos dados utilizados para a emissão da passagem”, sem que houvesse força suficiente para se concluir que a autora resida fora do Brasil (evento 48, DOC1, fl. 2). Nada obstante, anoto que a parte ré, outrossim na contestação, demonstrou que o itinerário completo da autora compreendia seu retorno ao Canadá no dia 13 de março de 2026, lá chegando no dia subsequente (evento 39, DOC1, fl. 3), o que não foi atacado em réplica, enfraquecendo, portanto, a tese de que a requerente residiria no Brasil. Aliado a isso, há que se consignar que a própria parte autora afirma, em conversa tida com preposto de estabelecimento médico pátrio, que estaria “morando fora do Brasil”, conforme extraio dos elementos de prova por ela mesma acostados (evento 1, DOC5, fl. 5), o que novamente contradiz a asserção pela qual seria domiciliada no Brasil, corrobora a defesa apresentada pela empresa ré e, ao cabo, indica a falta do elemento psíquico ou anímico do domicílio, qual seja, a intenção de aqui permanecer. Ainda que se aponte tenha sido incluído aos autos comprovante de endereço relativo a imóvel situado no Brasil (evento 1, DOC4), observo que a fatura registra leitura de “custo mínimo” do encargo cobrado referente a fevereiro de 2026, bem como que o histórico de consumo mostra níveis idênticos de energia elétrica consumida de junho de 2025 a janeiro de 2026. Tais constatações, pela lógica, podem levar à presunção de ausência de uso habitual do bem imóvel indicado, já que, pela experiência, dificilmente a utilização cotidiana do bem importaria em quantidades idênticas de energia consumida, ao longo de meses. Tal conclusão impediria, portanto, reconhecê-lo como domicílio da autora, pois lhe faltaria o elemento material a tanto, isto é, o fato da residência, a morada habitual da pessoa, conforme exigido pelo art. 70, do Código Civil. Ante o exposto, diante da existência de dúvida fundada quanto ao local de domicílio da parte autora, determino que a demandante, no prazo de 15 dias, junte novos documentos que comprovem o uso habitual e factível do imóvel situado no Brasil por ela indicado, nos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de aplicação do art. 83, do CPC e aplicação de pena de litigância de ma-fé por ter alterado a verdade dos fatos. Intime-se.
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