Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4038377-55.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO YEPES PEREIRA (OAB SP123839)
ADVOGADO(A): LUCAS VASCONCELOS DE LIMA GUIRAO OLIVASTRO (OAB SP429928)
AUTOR: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA - SCP PARK INN BY RADISSON BERRINI
ADVOGADO(A): BRUNO YEPES PEREIRA (OAB SP123839)
ADVOGADO(A): LUCAS VASCONCELOS DE LIMA GUIRAO OLIVASTRO (OAB SP429928)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. – SCP PARK INN BY RADISSON BERRINI em face de LEUNG MAN KUI e JUDY KING KUI, por meio da qual a autora pretende consignar valores que afirma serem devidos em razão da exploração de unidade autônoma integrante do empreendimento por ela administrado. Sustenta que, por solicitação do primeiro requerido, os pagamentos passaram a ser divididos igualmente entre ele e sua esposa e que, desde março de 2024, as transferências destinadas à segunda requerida vêm sendo reiteradamente devolvidas pela instituição financeira.
Verifica-se, contudo, divergência quanto à identificação da segunda requerida. No polo passivo e na qualificação constante da petição inicial, figura JUDY KING KUI, CPF nº 128.439.378-09, ao passo que, na narrativa dos fatos e nos pedidos relativos aos valores cuja consignação se pretende, a beneficiária é reiteradamente indicada como JUDY KING LEUNG.
A correta individualização da parte demandada constitui requisito da petição inicial e, no caso concreto, mostra-se indispensável não apenas à regular formação da relação processual, mas também à precisa determinação da pessoa em favor de quem os valores serão consignados.
Assim, nos termos dos arts. 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o nome correto da segunda requerida e, se necessário, promovendo a correspondente retificação do polo passivo, mediante apresentação de documentação apta a confirmar sua identificação, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá apresentar memória discriminada e atualizada dos valores vencidos cuja consignação pretende realizar, considerando que a inicial requer o depósito das quantias não compensadas desde março de 2024, sem individualização, nesta peça, do montante efetivamente acumulado.
Regularizada a inicial, tornem conclusos para apreciação do depósito previsto no art. 542, I, do Código de Processo Civil e subsequente citação dos requeridos.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4038377-55.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO YEPES PEREIRA (OAB SP123839)
ADVOGADO(A): LUCAS VASCONCELOS DE LIMA GUIRAO OLIVASTRO (OAB SP429928)
AUTOR: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA - SCP PARK INN BY RADISSON BERRINI
ADVOGADO(A): BRUNO YEPES PEREIRA (OAB SP123839)
ADVOGADO(A): LUCAS VASCONCELOS DE LIMA GUIRAO OLIVASTRO (OAB SP429928)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. – SCP PARK INN BY RADISSON BERRINI em face de LEUNG MAN KUI e JUDY KING KUI, por meio da qual a autora pretende consignar valores que afirma serem devidos em razão da exploração de unidade autônoma integrante do empreendimento por ela administrado. Sustenta que, por solicitação do primeiro requerido, os pagamentos passaram a ser divididos igualmente entre ele e sua esposa e que, desde março de 2024, as transferências destinadas à segunda requerida vêm sendo reiteradamente devolvidas pela instituição financeira.
Verifica-se, contudo, divergência quanto à identificação da segunda requerida. No polo passivo e na qualificação constante da petição inicial, figura JUDY KING KUI, CPF nº 128.439.378-09, ao passo que, na narrativa dos fatos e nos pedidos relativos aos valores cuja consignação se pretende, a beneficiária é reiteradamente indicada como JUDY KING LEUNG.
A correta individualização da parte demandada constitui requisito da petição inicial e, no caso concreto, mostra-se indispensável não apenas à regular formação da relação processual, mas também à precisa determinação da pessoa em favor de quem os valores serão consignados.
Assim, nos termos dos arts. 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o nome correto da segunda requerida e, se necessário, promovendo a correspondente retificação do polo passivo, mediante apresentação de documentação apta a confirmar sua identificação, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá apresentar memória discriminada e atualizada dos valores vencidos cuja consignação pretende realizar, considerando que a inicial requer o depósito das quantias não compensadas desde março de 2024, sem individualização, nesta peça, do montante efetivamente acumulado.
Regularizada a inicial, tornem conclusos para apreciação do depósito previsto no art. 542, I, do Código de Processo Civil e subsequente citação dos requeridos.
Intime-se.