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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4038211-26.2026.8.26.0002/SPAUTOR: FELIPE DOS SANTOS FORMIGA LOURENCO ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR DE CAMARGOS FILHO (OAB SP457498) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487 I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, assim: (i) declarar a rescisão dos contratos de consórcio nº 7719591 e nº 7719592; (ii) condenar a EMBRACON a restituir ao autor os valores vertidos a título de fundo comum (e eventual saldo remanescente de fundo de reserva após o encerramento), mediante contemplação por sorteio nas assembleias ordinárias de excluídos ou, na falta desta, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, autorizada a dedução da taxa de administração contratada (proporcionalmente ao período em que o autor permaneceu ativo nas cotas) e da multa de 10%. Os valores previstos no item "ii" serão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, pelo IPCA (ou índice que o substitua). Os juros legais incidirão apenas em caso de não pagamento ao ensejo de contemplação ou do decurso do prazo de trinta dias após o encerramento do grupo. Recíproca mas não equivalente a sucumbência, o autor suportará 2/3 das custas do processo, tocando 1/3 à ré. Quanto aos honorários: o autor pagará 5% do valor da causa, aos advogados da ré; e esta pagará, ao advogado da parte autora, 6% da condenação estampada no item "ii". Tudo nos termos do art. 85, §8º do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4038211-26.2026.8.26.0002/SPAUTOR: FELIPE DOS SANTOS FORMIGA LOURENCO ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR DE CAMARGOS FILHO (OAB SP457498) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487 I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, assim: (i) declarar a rescisão dos contratos de consórcio nº 7719591 e nº 7719592; (ii) condenar a EMBRACON a restituir ao autor os valores vertidos a título de fundo comum (e eventual saldo remanescente de fundo de reserva após o encerramento), mediante contemplação por sorteio nas assembleias ordinárias de excluídos ou, na falta desta, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, autorizada a dedução da taxa de administração contratada (proporcionalmente ao período em que o autor permaneceu ativo nas cotas) e da multa de 10%. Os valores previstos no item "ii" serão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, pelo IPCA (ou índice que o substitua). Os juros legais incidirão apenas em caso de não pagamento ao ensejo de contemplação ou do decurso do prazo de trinta dias após o encerramento do grupo. Recíproca mas não equivalente a sucumbência, o autor suportará 2/3 das custas do processo, tocando 1/3 à ré. Quanto aos honorários: o autor pagará 5% do valor da causa, aos advogados da ré; e esta pagará, ao advogado da parte autora, 6% da condenação estampada no item "ii". Tudo nos termos do art. 85, §8º do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
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