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Processo 4038173-14.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4038173-14.2026.8.26.0002/SP AUTOR: THAIS LENYR LEMOS TEIZEN ADVOGADO(A): RICARDO NEVES DE BARROS (OAB SP421253) RÉU: J.C MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LOPES PACHECO (OAB SP503655) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.

2026-09-11 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4038173-14.2026.8.26.0002/SPAUTOR: THAIS LENYR LEMOS TEIZEN ADVOGADO(A): RICARDO NEVES DE BARROS (OAB SP421253) RÉU: J.C MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): EDSON LOPES PACHECO (OAB SP503655) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) SENTENÇA Na confluência do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido mandamental de cancelamento e baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Volkswagen Tiguan Allspace CL, placa CMP-2588, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da baixa administrativa prévia promovida pela instituição financeira); b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos em face do corréu BANCO ITAUCARD S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré JC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: c.1) DECLARAR A RESOLUÇÃO do contrato particular de compra e venda com reserva de domínio celebrado entre as partes em 28 de julho de 2025, por culpa exclusiva da ré compradora, consolidando a posse direta e a propriedade plena do veículo Volkswagen Tiguan Allspace CL, ano/modelo 2018/2018, cor preta, placa CMP-2588, chassi 3VVHJ65N4JM183121, Renavam 01187574586, em favor da autora THAIS LENYR LEMOS TEIZEN; c.2) CONDENAR a ré JC Motors Comércio de Veículos Ltda. ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$ 12.027,00 (doze mil e vinte e sete reais), correspondente a 10% sobre o valor do contrato rescindido, corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) desde a data da celebração do contrato (28/07/2025) e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil ) a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil ); c.3) CONDENAR a ré JC Motors Comércio de Veículos Ltda. ao ressarcimento a título de perdas e danos das despesas tributárias (IPVA) e administrativas (2ª via de CRV e licenciamento), no montante comprovadamente de desembolsados pela autora R$ 4.882,43 e R$ 469,91, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c.4) CONDENAR a ré JC Motors Comércio de Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil ) desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil); c.5) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, na fase de cumprimento de sentença, do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) adimplido parcialmente pela ré compradora em 15 de dezembro de 2025, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do efetivo pagamento, o qual deverá ser abatido do total condenatório devido pela primeira ré em favor da autora, nos termos da fundamentação e do artigo 884 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral da autora perante o corréu BANCO ITAUCARD S.A., condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais em relação a este corréu, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. No que tange à relação processual travada entre a autora e a ré JC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., ante a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno a autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais respectivas e a ré JC Motors ao pagamento dos 60% restantes. Condeno a ré JC Motors ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré JC Motors, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por esta (diferença entre os pedidos patrimoniais rejeitados e a condenação), com base no artigo 85, parágrafos 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários (artigo 85, parágrafo 14, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.

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