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4038146-83.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros

    Processo 4038146-83.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4038146-83.2026.8.26.0114/SP AUTOR: MARIA PACHECO SARAIVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENATA KELI CAMPOS SOUZA (OAB SP347595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora ajuizou ação alegando ser cessionária de crédito decorrente de sentença proferida nos autos nº 1002871-98.2018.8.26.0084, em que teria sido reconhecido em favor de terceiros o direito ao recebimento de 50% do valor correspondente às benfeitorias realizadas em imóvel posteriormente adquirido pela demandante. Requer, em síntese, a condenação do réu ao pagamento do crédito que afirma ter lhe sido cedido. Todavia, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia e à análise da adequação da via processual eleita. Embora a autora faça referência à sentença proferida nos autos nº 1002871-98.2018.8.26.0084, ao respectivo trânsito em julgado e ao instrumento de cessão do crédito, tais documentos não foram adequadamente trazidos aos autos, sendo insuficientes os elementos atualmente disponíveis para aferição da existência, extensão, exigibilidade e titularidade do crédito alegado. Além disso, a petição inicial indica que o direito perseguido decorre de título judicial anteriormente constituído, afirmando expressamente que houve condenação do réu ao pagamento de quantia reconhecida em processo anterior. Nesse contexto, não é possível, neste momento, verificar a existência de interesse processual na propositura de ação autônoma, notadamente porque, em tese, o crédito decorrente de sentença transitada em julgado poderá ser exigido mediante cumprimento de sentença pelo sucessor ou cessionário do crédito, observadas as disposições legais pertinentes. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 330, § 1º, do CPC, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar cópia integral da sentença proferida nos autos nº 1002871-98.2018.8.26.0084, bem como certidão de trânsito em julgado e demais decisões eventualmente relevantes à compreensão do título judicial; b) juntar o instrumento de cessão de crédito mencionado na inicial, bem como os documentos que demonstrem de forma inequívoca a transferência do alegado crédito à autora; c) esclarecer, de forma específica, a razão pela qual optou pela distribuição da presente ação autônoma, em vez da promoção de cumprimento de sentença nos autos de origem, indicando os fundamentos jurídicos que, em seu entendimento, justificam a via processual eleita; d) esclarecer se o crédito alegadamente cedido já se encontra liquidado ou se depende de prévia liquidação, apresentando os elementos necessários à aferição do valor efetivamente perseguido. Por fim, deverá a parte autora recolher as custas iniciais, observando que eventual pedido de concessão de justiça gratuita deverá ser instruído com documentação comprobatória, tais como declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Intime-se. Campinas, 28/08/2026.

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