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TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Impugnação de Crédito Nº 4038144-58.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE: SANDRA BRANTES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO HIROMI SONODA (OAB SP115094) IMPUGNADO: R C S MAIS FARMACIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163) ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874) INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA DESPACHO/DECISÃO Vistos. SANDRA BRANTES PEREIRA DA SILVA alega ser titular de crédito trabalhista decorrente da Reclamação Trabalhista nº 1000524-12.2023.5.02.0351, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jandira/SP. Sustenta que seu crédito foi relacionado pelo valor de R$ 1.098,13 e requer sua retificação para R$ 59.026,72, com classificação na Classe I – Créditos Trabalhistas. As Falidas não se opuseram ao processamento do feito. A Administradora Judicial informou que a recuperação judicial do Grupo Droganadi foi convolada em falência em 26 de janeiro de 2026 e que ainda se encontra em andamento a fase administrativa de verificação dos créditos, requerendo, inicialmente, a suspensão do presente incidente até a publicação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A impugnante concordou com a suspensão do feito para análise administrativa de seu crédito pela Administradora Judicial. Posteriormente, a Administradora Judicial informou que o processo falimentar se encontra em fase final de verificação administrativa dos créditos, estando próxima a publicação da relação de credores. Esclareceu, ainda, que procedeu à análise do crédito da impugnante e apurou o montante de R$ 58.064,66, classificado na Classe I – Créditos Trabalhistas, o qual será oportunamente incluído na relação de credores a ser publicada. O Ministério Público, considerando que as análises administrativas se encontram em vias de finalização, manifestou-se no sentido de que, em observância à primazia do julgamento do mérito e ao aproveitamento dos atos processuais já praticados, não há óbice à suspensão do incidente, requerendo nova vista oportunamente. Decido. Tendo em vista as manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público, as quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, nos termos do artigo 80 da Lei nº 11.101/2005, mostra-se adequada a suspensão do presente incidente até a conclusão da fase administrativa de verificação dos créditos. Com efeito, a Administradora Judicial informou que já procedeu à análise do crédito da impugnante, apurando o valor de R$ 58.064,66, classificado na Classe I – Créditos Trabalhistas, e que referido montante será incluído na relação de credores a ser oportunamente publicada. Dessa forma, considerando que a relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 ainda não foi publicada, deve-se aguardar a conclusão da fase administrativa para que, após a efetiva inclusão do crédito, seja verificada a subsistência do interesse processual da impugnante, especialmente diante da divergência entre o valor pleiteado na inicial e aquele apurado pela Administradora Judicial. Isto posto, JULGO SUSPENSO o presente incidente até a publicação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Após a publicação, deverá a Administradora Judicial informar nestes autos a efetiva inclusão do crédito de SANDRA BRANTES PEREIRA DA SILVA na relação de credores, indicando o valor e a classificação atribuídos. Na sequência, manifeste-se a impugnante acerca da subsistência de seu interesse processual, especialmente quanto à diferença entre o valor de R$ 59.026,72, pleiteado na inicial, e o montante de R$ 58.064,66, apurado pela Administradora Judicial. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.
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