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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4038141-61.2026.8.26.0114/SP AUTOR: LEANDRO ANTONIO ALVES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB SP326458) AUTOR: VANESSA ORTIZ DE CAMARGO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB SP326458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a natureza do procedimento adotado, em caráter excepcional, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para: - Instruir adequadamente o feito com os documentos de identidade com fotos de ambos os autores. - Indicar expressamente os valores totais que pleiteia aos títulos de "iii. Seja a ação julgada totalmente procedente, com o reconhecimento da falha na prestação de serviços, visando à condenação do requerido para indenizar os autores pelos danos materiais causados pela ausência de repasses dos valores dos alugueis, pela não aplicação do reajuste anual, pelos descontos indevidamente efetuados e demais condutas dolosas praticadas pelo réu em desfavor dos autores; iv. Seja o réu condenado ao pagamento dos valores devidamente acrescidos de correção monetária e juros, cujo termo inicial será a data de cada retenção indevida, bem como ao pagamento de todos os prejuízos materiais apurados no curso do processo;", retificando o valor da causa de modo que passe a corresponder à somatória dos pedidos cumulados, uma vez que não são admissíveis no Juizado Especial Cível pedidos ilíquidos. Após, disponibilize aos autos planilha de cálculo atualizada do débito. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Com a emenda, considerando que a designação de sessão de conciliação está prevista no rito da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao Juiz analisar a conveniência e adequação do referido ato, determino que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC para a realização do ato. Tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2022, ficando as partes e advogados desde já INTIMADOS para que, no prazo de 10 dias, forneçam os seus e-mails e contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir. TODAS as informações deverão estar expressas na petição, indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora, parte requerida, preposto(s) e advogado(s), sob pena de impossibilitar a realização da audiência. Na hipótese de a parte/preposto e o advogado utilizarem o mesmo endereço de e-mail para participação na videoconferência, essa informação também deve estar expressa na mesma petição. Na ausência das informações solicitadas, o processo não será encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência. O link para participação e a data e hora da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC (cejusc.campinas@tjsp.jus.br). O recebimento do e-mail com o link será suficiente para que a intimação seja válida, salientando-se que sua ausência implicará em sanções legais, quais sejam: 1 - ausência do Requerido REVELIA (Art. 20 da Lei 9099/95); 2 - ausência do Requerente EXTINÇÃO do processo e MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · Outros
Processo 4038141-61.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 27/08/2026.
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