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Agravo de Instrumento Nº 4038059-81.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288)
AGRAVADO: GARDEN SAO FRANCISCO
ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527)
ADVOGADO(A): JOAO BENETTI JUNIOR (OAB SP190966)
ADVOGADO(A): CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB SP175608)
Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA
Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DM 35.804
Agravo de Instrumento - Ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação – Deserção configurada - Inteligência do art. 1.007 do CPC.
Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (processo 4012515-74.2025.8.26.0405/SP, evento 37, DESPADEC1) que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.
Requereu o agravante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a reforma da r. decisão agravada com o acolhimento da exceção oposta.
Em razão do pleito de concessão da gratuidade da justiça formulada pelo agravante, foi determinada a apresentação dos documentos que demonstrassem sua atual condição financeira, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento daquele pedido (evento 8, DESPADEC1).
Anote-se que na mesma r. decisão, restou consignado que se o recorrente não apresentasse a referida documentação no prazo ali estabelecido, desde logo, já estaria indeferida a benesse, devendo a serventia certificar e abrir vista ao apelante para que procedesse ao integral recolhimento do preparo recursal, também no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Ambos os prazos transcorreram in albis (eventos 14 e 19).
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Em relação à taxa judiciária, a Lei estadual nº 11.608/2003 estabelece:
Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
(...)
§ 5º - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1° do Artigo 525 do Código de Processo Civil.
E o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC prescreve:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º (grifei).
No caso dos autos, verifica-se que foi solicitada a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, e esta C. Câmara determinou que a parte agravante apresentasse os documentos comprobatórios de sua atual situação financeira para apreciação do pedido, sob pena de indeferimento (evento 8, DESPADEC1).
Anote-se que o recorrente não apresentou quaisquer documentos no prazo consignado, de modo que a benesse foi, automaticamente, indeferida.
O agravante foi novamente intimado para recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015, conforme ato ordinatório (evento 15, ATOORD1), publicado em 20.05.2026 (evento 18).
Todavia, este prazo também transcorreu in albis (evento 19).
Não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição, exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita.
A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto, constituindo vício formal, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
A propósito:
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – Gratuidade de justiça pleiteada pelas corrés que restou indeferida – Prazos concedidos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica e do recolhimento do preparo recursal não foram observados – Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº. 1059888-81.2017.8.26.0002, Rel. Des. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direio Privado, j. em 18.04.2022).
De rigor, portanto, a inadmissão do presente recurso, ante a ausência de recolhimento do preparo, de forma injustificada, a ensejar a pena de deserção.
Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso.