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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4038043-76.2026.8.26.0114/SP AUTOR: TERESINHA LACERDA ADVOGADO(A): LEOSVALDO APARECIDO MARTINS ALVES (OAB SP113073) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas recolhidas. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c infrações contratuais, com pedido de desocupação liminar, ajuizada por TERESINHA LACERDA em face de JULIANO GIBERTONI, referente ao imóvel comercial situado na Rua da Abolição, nº 1.856, Ponte Preta, Campinas/SP. Narra a autora que a locação teve início em 01.04.2017, vigendo por prazo indeterminado, e que o réu efetuou pagamentos parciais e a menor ao longo de toda a relação, deixando de quitar aluguéis, IPTU, taxa de lixo e demais encargos assumidos na cláusula 9ª, com saldo devedor apurado em R$ 112.117,00, já deduzido o valor atualizado da caução prestada (R$ 31.385,00). Sustenta, ainda, o descumprimento da obrigação de contratar seguro contra incêndio (cláusula 18ª) e a ocorrência de sublocação/cessão não autorizada (cláusula 5ª e art. 13 da Lei nº 8.245/91). Requer a liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 e, subsidiariamente, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Decido. O pedido liminar comporta acolhimento. Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, concede-se liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. Embora tenha havido, na origem, caução em dinheiro, é firme o entendimento de que a garantia numericamente insuficiente equivale à sua inexistência, para os fins do dispositivo. No caso, o valor atualizado da caução (R$ 31.385,00) é substancialmente inferior ao débito em aberto (R$ 112.117,00), remanescendo passivo expressivo mesmo após o integral abatimento realizado pela própria autora no memorial de cálculo, o que revela o esgotamento econômico da garantia e autoriza a concessão da medida, mediante prestação de caução judicial pelo locador. A mora está documentalmente amparada no memorial discriminado e nos comprovantes de pagamento dos encargos municipais realizados pela locadora, sendo incontroverso, pela narrativa inicial, que desde junho do corrente ano nenhum valor foi depositado. Ante o exposto, DEFIRO a liminar e determino a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, medida que somente será elidida pela purgação da mora, na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. A eficácia da liminar fica condicionada à prestação, pela autora, de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo coercitivo, se necessário com auxílio de força policial e arrombamento, a critério do Oficial de Justiça. Recolham-se as custas da diligência. EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação para desocupação voluntária. Caso a parte requerida não desocupe o imóvel voluntariamente, FACULTO à parte autora noticiar o fato nestes autos, postulando a expedição de mandado de despejo compulsório, cuja expedição, desde já, AUTORIZO, deixando-o livre de pessoas e coisas, autorizado desde já o uso da força pública, sem a necessidade de nova conclusão. CUMPRA-SE por um dos diligentes Oficiais de Justiça, ao qual atribuo as prerrogativas de cumprimento em horário especial, bem como arrombamento e auxílio de força policial, a seu prudente critério, observadas as garantias constitucionais pertinentes e recolhidas as custas devidas. Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC, se em termos. Se constatado o abandono do imóvel, deve o locador ser imitido na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/1991, autorizado arrombamento, se o caso, e de tudo certificando-se. Na hipótese de haver bens móveis no local, deverá o locador figurar como depositário dos bens, aplicando-se analogicamente o § 1º do art. 65 da mesma lei. No mesmo ato, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Em havendo interesse em acordo, poderá o(a) réu(ré) procurar diretamente o(a) locador(a) ou seus advogados, a fim de formalizar o instrumento da avença, observando-se que nos termos da legislação civil e processual civil, os juros de mora são de 1% desde o inadimplemento, a correção monetária também incide desde o inadimplemento e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor do débito. Observe-se ainda que a conciliação pode ser feita de forma total ou parcial em relação ao pedido, permitindo-se às partes livremente negociarem prazos para cumprimento da obrigação, condições de pagamento, descontos, parcelamento bem como multa razoável, em caso de inadimplemento, de 10% sobre o débito e/ou todas as parcelas com vencimento antecipado. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 01 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud), RenaJud e ao Siel, visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). ATENÇÃO: Nos próximos peticionamentos, atente o advogado para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema. OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO ou CARTA. Intime-se. Campinas,28/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros
Processo 4038043-76.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 27/08/2026.
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