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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4038041-67.2026.8.26.0224/SP AUTOR: JOAO BATISTA CARVALHO ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de despejo, com pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro, por ora, o pedido liminar. Não há, neste momento processual, comprovação idônea de que o locatário tenha sido regularmente notificado acerca da alegada exoneração da garantia, tampouco da consequente necessidade de sua substituição. Os documentos acostados aos autos não evidenciam, com a segurança necessária, a ciência inequívoca da parte ré, porquanto o mero encaminhamento de e-mail e de mensagens por aplicativo, desacompanhado de elementos aptos a comprovar o efetivo recebimento e conhecimento de seu conteúdo, não se revela suficiente, ao menos neste juízo de cognição sumária. Diante desse cenário, não é possível, neste momento processual, concluir pelo preenchimento dos requisitos, especialmente quanto à comprovação da notificação válida e do decurso do prazo legal para substituição da garantia. Ressalte-se, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, recomendando-se a observância do contraditório e da ampla defesa para melhor elucidação dos fatos. 2. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285, CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Observo que as classes apropriadas são contestação ou contestação com reconvenção. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Guarulhos,04/09/2026
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