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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4037992-44.2025.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: VICTOR RICARDO DO NASCIMENTO SOARES
ADVOGADO(A): VICTOR VALENÇA DE OLIVEIRA (OAB SP480828)
EMBARGADO: CYNTIA MAYUMI NAKAMURA
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP275522)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 23: Recebo a emenda à petição inicial, reputando suficientemente cumprida a determinação do evento 15, diante da juntada das principais peças da execução nº 1009518-95.2017.8.26.0100, inclusive aquelas relativas à citação da executada, ao título executivo, ao débito e à constrição incidente sobre o veículo objeto destes embargos.
2. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por VICTOR RICARDO DO NASCIMENTO SOARES em face de CYNTIA MAYUMI NAKAMURA, por meio dos quais pretende desconstituir a constrição incidente sobre o veículo GM/Corsa Sedan, ano 2002/2003, cor preta, placa DHU5495, RENAVAM nº 00806126019, chassi nº 9BGXF19X03C197806, determinada nos autos da execução nº 1009518-95.2017.8.26.0100.
Sustenta o embargante, em síntese, que adquiriu o automóvel da executada PM Autos Comércio de Veículos Ltda. antes do ajuizamento da ação executiva, permanecendo desde então na posse do bem, embora não tenha sido concluída a transferência perante o órgão de trânsito. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da constrição e o desbloqueio do veículo.
A tutela comporta parcial acolhimento.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro.
Por sua vez, dispõe o artigo 678 do CPC que, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se requerida.
No caso, em juízo de cognição sumária, há elementos relevantes em favor da versão apresentada pelo embargante.
O documento referente à transferência do veículo identifica o embargante como comprador do automóvel e contém data de 19 de janeiro de 2017, ao passo que a execução originária somente foi ajuizada em 06 de fevereiro de 2017. A executada PM Autos, por sua vez, somente foi considerada citada por comparecimento espontâneo em 21 de julho de 2017.
A constrição é ainda muito posterior. A pesquisa RENAJUD foi determinada em 27 de novembro de 2017 e o comprovante juntado demonstra que, em 18 de dezembro de 2017, foi inserida restrição de transferência sobre diversos veículos ainda cadastrados em nome da executada, entre eles o GM/Corsa Sedan, placa DHU5495. A penhora dos veículos veio a ser deferida posteriormente.
Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se, em regra, pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, não sendo o registro perante o órgão de trânsito, isoladamente considerado, elemento constitutivo do domínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido.
Tampouco se visualiza, neste momento processual, elemento suficiente a caracterizar fraude à execução, notadamente porque o negócio documentado antecede o próprio ajuizamento da demanda executiva. Ademais, segundo a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, circunstâncias que, ao menos por ora, não se encontram evidenciadas.
Está, portanto, suficientemente demonstrada, para os fins do artigo 678 do CPC, a plausibilidade do direito invocado, recomendando-se a sustação de atos capazes de conduzir à apreensão ou expropriação do veículo até que, instaurado o contraditório, seja definitivamente apreciada a titularidade do bem.
Não se mostra prudente, entretanto, determinar desde logo a baixa integral da restrição de transferência. Além de tal providência possibilitar eventual alienação do automóvel a terceiro antes do julgamento dos embargos, comprometendo a reversibilidade da medida, verifica-se que o comprovante RENAJUD juntado aos autos registra exclusivamente restrição de transferência, não de circulação. Assim, não há, por ora, demonstração de que a anotação judicial existente impeça o licenciamento ou a utilização do automóvel.
A transferência definitiva do veículo, por conseguinte, deverá aguardar a formação do contraditório e o julgamento do mérito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, para determinar a suspensão de quaisquer atos de apreensão, remoção, avaliação, alienação ou expropriação relativos ao veículo GM/Corsa Sedan, placa DHU5495, RENAVAM nº 00806126019, mantendo o embargante provisoriamente na posse do bem até ulterior deliberação.
Mantenho, por ora, exclusivamente a restrição RENAJUD de transferência, a fim de impedir a alienação do veículo no curso destes embargos, sem prejuízo de sua utilização e regular licenciamento, inexistindo, segundo os documentos apresentados, restrição judicial de circulação.
Caso exista no sistema alguma restrição judicial diversa da mera transferência, incidente sobre o referido veículo em razão da execução nº 1009518-95.2017.8.26.0100 e apta a impedir sua circulação ou licenciamento, proceda a serventia à sua retirada, permanecendo somente a restrição de transferência ora mantida.
Anote-se na ação principal a suspensão dos atos executivos exclusivamente quanto ao referido veículo.
Regularize-se, ainda, o cadastro processual quanto ao novo patrono constituído pelo embargante, conforme procuração juntada no evento 23, observando-se o requerimento de que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Victor Valença de Oliveira, OAB/SP nº 480.828.
Tendo em vista as especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) embargado(s) para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, notadamente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, observando-se que essa citação deverá ser feita pela Imprensa Oficial, na pessoa do(s) advogado(s) que representa(m) o(s) embargado(s) nos autos da execução/cumprimento de sentença (CPC, art. 677, § 3º.
Intime-se.
São Paulo, 31/08/2026.