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4037977-44.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4037977-44.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) RÉU: JULIO CESAR BEZERRA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. A parte se limitou a requerer a concessão de prazo adicional, concedido (evento 46, DESPADEC1), e em sequência, informar que o patrono não teria conseguido contato com o Réu. Indefiro a intimação pessoal da parte Ré para providenciar os documentos requeridos. É de interesse da própria parte colaborar com o andamento do feito e fornecer os dados necessários à apreciação do pedido feito por ela mesma. Não cabe a este juízo determinar sua intimação postal, estando a parte representada por advogado. É ônus do interessado na concessão da gratuidade judiciária providenciar o necessário para tal, devendo arcar com as consequência se eleger não fazê-lo. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Destaco, por fim, que o Réu assumiu o pagamento de parcelas superiores a R$ 1.000,00, valores estes incompatíveis com alegada hipossuficiência (evento 1, CONTR5). Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade efetuado pela parte Ré. Manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.

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