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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Embargos à Execução Nº 4037948-28.2025.8.26.0002/SPEMBARGANTE: NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO(A): ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB SP173525) EMBARGANTE: BRUNO NUCCI PARREIRAS ADVOGADO(A): ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB SP173525) EMBARGANTE: CLEITON RICARDO IZIQUIEL NIEDO ADVOGADO(A): ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB SP173525) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) reconhecer a existência de excesso de execução e determinar a exclusão, da planilha de cálculo que acompanha a petição inicial da Execução nº 4009763-77.2025.8.26.0002, do valor de R$ 5.697,05 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinco centavos), relativo à inclusão antecipada de honorários advocatícios; e b) determinar o prosseguimento da execução pelo montante principal corrigido de R$ 56.970,53 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), atualizado até agosto de 2025, com os devidos consectários legais e a incidência exclusiva dos honorários advocatícios fixados pelo juízo no despacho inaugural do feito executivo. Diante da sucumbência recíproca, com suporte nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes ao pagamento de 80% e a embargada ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais destes embargos. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente (correspondente ao crédito remanescente validado nestes embargos). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução extirpado (R$ 5.697,05), devidamente atualizado. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
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