2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4037891-79.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MÔNICA NAVARRO ADVOGADO(A): MÔNICA NAVARRO (OAB SP099168) AGRAVADO: ARTUR RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB SP167244) Magistrado: JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nº 58.791 EMENTA - Agravo interno. Interposição contra acórdão. Descabimento. Artigo 1.021 do CPC. Erro grosseiro manifesto. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo interno tirado de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento oposto à decisão exarada em autos de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis com pedido cumulado de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. A agravante pelos motivos e para os fins que indica pede seja alterado o decidido. É o relatório. O pronunciamento aqui combatido não é decisão monocrática, mas acórdão, isto é, julgamento colegiado no qual a Turma deixou de conhecer de recurso ante a falta de preparo. Ora, conforme o regime da lei para combater pronunciamento daquela natureza não se presta o agravo interno, eis que essa sorte de recurso se destina especificamente a atacar decisão monocrática exarada por relator (artigo 1.021 do CPC). Note-se que no caso nem se há de cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal e admitir o agravo como se fosse recurso especial ou extraordinário, meios pelos quais se combate acórdão local, seja porque a interposição de agravo contra acórdão retrata erro manifestamente grosseiro a desautorizar aquela providência, seja porque os pressupostos daqueles recursos são elencados de modo restrito na lei e aqui não foram atendidos. Em suma, nega-se seguimento ao recurso. Int.