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4037872-80.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório

    Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4037872-80.2026.8.26.0224/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, em cinco dias, a indicação do depositário fiel que acompanhará a diligência ou, se já peticionado, aponte o documento onde consta a informação. Local: Guarulhos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4037872-80.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de busca e apreensão de veículo, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), referente aos autos nº 4030746-66.2026.8.26.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santana, devidamente instruído com a petição inicial da ação de origem (evento 1.5) e com o despacho que concedeu a ordem de busca e apreensão (evento 1.4). Cumpra-se a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, servindo a presente decisão de mandado, desde que providenciado o recolhimento das despesas necessárias à prática dos atos. Servirá a presente decisão de ofício de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da diligência. Nos termos do Comunicado CG 937/2025, realizada a diligência, frutífera ou infrutífera a apreensão do bem, comunique-se ao juízo deprecante, com as nossas homenagens, observando-se o infoeproc nº 91. Registre-se que o presente requerimento de apreensão de veículo não comporta pedidos de diligência investigativa, tais como pesquisas de endereço, bloqueios administrativos, tampouco a incidência de taxa judiciária. Não localizado o veículo, o requerimento de apreensão será arquivado e quaisquer outras providências deverão ser solicitadas nos autos da demanda principal. Após a comunicação, não havendo pendências, providencie-se a serventia o arquivamento. Intime-se.

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