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4037730-94.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4037730-94.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LCA VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB SP305580) EXECUTADO: ATIVA SOLUCOES TECNOLOGICAS INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERNANDES FILHO (OAB SP216841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se o MLE determinado no evento 85 com urgência. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4037730-94.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LCA VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB SP305580) EXECUTADO: ATIVA SOLUCOES TECNOLOGICAS INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERNANDES FILHO (OAB SP216841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO, pela presente decisão, o acordo de vontades a chegaram as partes, suspendendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Expeça-se MLE em favor da exequente e do executado, nos termos acordados. Defiro a penhora dos bens mencionados no acordo, pelo valor ali atribuido, valendo a presente decisão como termo de penhora. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ora homologado, no arquivo. Desde logo, as partes ficam cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo pactuado sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a efetiva satisfação da dívida, caso o feito tenha se iniciado antes de 01/01/2024, deverá a parte sucumbente providenciar o recolhimento das custas finais que equivalem a 1% do valor atualizado do acordo (ou 5 UFESP), conforme determina o inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Informado pelas partes o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito

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