Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4037718-49.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ARMANDO RICARDO DE VIVEIROS
ADVOGADO(A): MARIA NATALIA GONZALEZ GAVILAN (OAB SC069604)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268)
AUTOR: AMARILIS ODETE DE VIVEIROS CARDOZO
ADVOGADO(A): MARIA NATALIA GONZALEZ GAVILAN (OAB SC069604)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268)
RÉU: JK SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB SP167874)
RÉU: VALDENE MARTINS COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB SP167874)
RÉU: MORUMBI FUNILARIA E PINTURA EXPRESS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB SP167874)
RÉU: CLUBCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB SP167874)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por ARMANDO RICARDO DE VIVEIROS e AMARILIS ODETE DE VIVEIROS CARDOZO, para declarar resolvido o contrato de locação, outorgando o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo, assim como para condenar CLUBCAR AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA, MORUMBI FUNILARIA E PINTURA EXPRESS, JK SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e VALDENE MARTINS COSTA a) ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios descritos na petição inicial e daqueles vencidos no curso do processo até a desocupação, compensando-se com os valores comprovadamente quitados (evento 49, itens 10/14) corrigidos monetariamente, em consonância ao Índice IPCA ? Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, contados a partir do vencimento de cada prestação devida; b) condenar a pagar o IPTU conforme a área ocupada, nos termos da cláusula segunda do contrato firmado, limitado aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento, na esteira do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CLUBCAR AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA, MORUMBI FUNILARIA E PINTURA EXPRESS, JK SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e VALDENE MARTINS COSTA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4037718-49.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ARMANDO RICARDO DE VIVEIROS
ADVOGADO(A): MARIA NATALIA GONZALEZ GAVILAN (OAB SC069604)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268)
AUTOR: AMARILIS ODETE DE VIVEIROS CARDOZO
ADVOGADO(A): MARIA NATALIA GONZALEZ GAVILAN (OAB SC069604)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268)
RÉU: JK SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB SP167874)
RÉU: VALDENE MARTINS COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB SP167874)
RÉU: MORUMBI FUNILARIA E PINTURA EXPRESS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB SP167874)
RÉU: CLUBCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB SP167874)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por ARMANDO RICARDO DE VIVEIROS e AMARILIS ODETE DE VIVEIROS CARDOZO, para declarar resolvido o contrato de locação, outorgando o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo, assim como para condenar CLUBCAR AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA, MORUMBI FUNILARIA E PINTURA EXPRESS, JK SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e VALDENE MARTINS COSTA a) ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios descritos na petição inicial e daqueles vencidos no curso do processo até a desocupação, compensando-se com os valores comprovadamente quitados (evento 49, itens 10/14) corrigidos monetariamente, em consonância ao Índice IPCA ? Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, contados a partir do vencimento de cada prestação devida; b) condenar a pagar o IPTU conforme a área ocupada, nos termos da cláusula segunda do contrato firmado, limitado aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento, na esteira do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CLUBCAR AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA, MORUMBI FUNILARIA E PINTURA EXPRESS, JK SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e VALDENE MARTINS COSTA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação.