2026-09-16 · TJSP
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4037562-61.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EMERSON DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB SP536918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, observo que o comprovante de recebimento da citação postal do evento 73.1 foi assinado por terceiro. Dessa forma, para prosseguimento do trâmite processual, mister a comprovação pela parte demandante da validade da citação em consonância ao artigo 248 do Código de Processo Civil, evitando-se posterior nulidade, por conta da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (cf. STJ, REsp 164.661/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03.12.1998, DJ 16.08.1999 p. 74). Assim, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, ad cautelam, nos termos do art. 248, § 2º, necessária a comprovação pela exequente de que o responsável pela assinatura trata-se de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário encarregado pelo recebimento de correspondências. No silêncio e a fim de evitar posterior nulidade processual, proceda-se à expedição de mandado ao endereço retro, observada a gratuidade deferida a parte autora. Intime-se.