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4037540-34.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4037540-34.2025.8.26.0100/SP APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) APELADO: MARIA LUIZA LUPATIN (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO (OAB SP163096) Magistrado: JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos Declaratórios pela instituição financeira ao argumento de que o v. acórdão incorreu em omissões relevantes quanto às teses defensivas e dispositivos legais suscitados, apontando supostos vícios de (1) omissão quanto à culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e à inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I e II, do CDC); (2) omissão quanto à regularidade formal das transações eletrônicas e à presunção de autenticidade das operações realizadas com credenciais pessoais e dispositivo habitual; (3) omissão quanto à inaplicabilidade automática da Súmula 479/STJ e à necessária distinção entre fortuito interno e fortuito externo; (4) omissão quanto à aplicação da orientação firmada no REsp 2.124.423/SP e à necessidade de análise da conduta da consumidora em hipóteses de engenharia social; e (5) omissão quanto à ausência de dever absoluto de bloqueio de operações regulares e autenticadas, no Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante para reconhecer a culpa concorrente entre as partes, reduzindo a indenização por danos materiais a 50% dos prejuízos efetivamente comprovados, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuindo os ônus de sucumbência. A parte autora, por sua vez, argumenta que o acórdão padece de supostos vícios de (1) omissão e contradição na repartição dos ônus sucumbenciais em descompasso com o proveito econômico obtido pela declaração de nulidade do mútuo; (2) obscuridade quanto à base de cálculo e forma de operacionalização dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (3) omissão e obscuridade na aferição dos elementos probatórios relativos à culpa concorrente, notadamente quanto aos indícios de vazamento de dados internos e à vulnerabilidade etária da consumidora, no Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para reconhecer a concorrência de culpas, reduzir a indenização por danos materiais a 50% dos prejuízos suportados e afastar a condenação por danos morais, mantida a invalidade do contrato de mútuo e rejeitada a pretensão compensatória. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indireiramente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. 1. Recurso da instituição financeira (1) Quanto à alegada omissão referente à culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e à ausência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), observa-se que o v. Acórdão apreciou de maneira exauriente e pormenorizada a cadeia causal do evento e os limites da responsabilidade da casa bancária. O julgado afastou fundamentadamente a tese de culpa exclusiva, reconhecendo que o dano resultou da conjugação da indução da consumidora em erro com a fragilidade nos mecanismos de monitoramento do banco réu. Como consignou expressamente a decisão embargada: “A fraude decorreu, assim, da conjugação de dois fatores: de um lado, a indução da consumidora em erro por terceiros; de outro, a falha da instituição financeira ao permitir a efetivação de operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil da cliente, sem adoção de bloqueio preventivo”. Desse modo, as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC foram rebatidas para dar lugar à culpa concorrente, revelando que a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. (2) No tocante à sustentada omissão sobre a regularidade formal das transações eletrônicas e a presunção de autenticidade decorrente do uso de credenciais pessoais, o v. Acórdão ponderou expressamente a relevância do uso de senhas e validações. Assentou o decisum que a regularidade formal do acesso por meio de mecanismos eletrônicos não afasta o dever de segurança sistêmica do banco diante de movimentações atípicas. Destacou-se no julgado que “O risco da atividade, ao disponibilizar mechanisms eletrônicos de contratação de crédito sujeitos a fraudes sofisticadas, inclusive mediante indução da consumidora à realização de validação, é inerente ao negócio bancário e não pode ser transferido à parte hipossuficiente”. Logo, a validade formal dos registros técnicos foi adequadamente sopesada na valoração do conjunto probatório, não existindo qualquer omissão a sanar. (3) Relativamente à indigitada omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 479/STJ e à distinção entre fortuito interno e externo, o acórdão embargado tratou expressamente da matéria. Estabeleceu-se que a ocorrência de transações atípicas sucessivas sem a devida intervenção preventiva caracteriza falha no dever de segurança que se insere no risco do empreendimento (fortuito interno). Consignou-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, enfatizando que “A inércia do banco em detectar tal anomalia caracteriza defeito na prestação do serviço”. A pretensa distinção aventada pelo embargante denota apenas discordância quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso concreto. (4) No que tange à alegada omissão quanto à incidência da orientação do REsp 2.124.423/SP e à consideração da conduta da vítima em fraudes por engenharia social, constata-se que a atuação da consumidora foi detidamente examinada. Exatamente por ter reconhecido que a vítima contribuiu para a consumação do estelionato ao interagir com terceiros, o v. Acórdão acolheu a tese de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), fundamentando-se em jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do AgInt no REsp 2.181.895/SP). Em razão dessa premissa, o recurso de apelação foi parcialmente provido para limitar o ressarcimento dos danos materiais a 50% do valor do prejuízo e julgar improcedente o pedido de danos morais. O não acolhimento da tese de culpa exclusiva nem a falta de menção a precedente específico não configuram omissão, eis que a conduta do consumidor foi valorada e considerada decisiva para o desfecho do julgamento. (5) Por fim, quanto à tese de omissão no tocante à ausência de dever absoluto de bloqueio de transações autenticadas, o provimento recorrido deixou claro que a responsabilidade do banco decorreu do dever legal de monitorar e identificar movimentações dissonantes do histórico do cliente. Citou-se expressamente precedente do STJ no sentido de que “É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação do serviço” (REsp n. 2.229.245/RS). Não há cogitar, portanto, de omissão, tendo o julgado declinado satisfatoriamente as razões pelas quais reputou caracterizado o defeito na prestação do serviço. 2. Recurso da parte autora (1) Quanto à tese de o aresto teria adotado premissa equivocada e incorrido em contradição lógica ao atribuir-lhe 75% dos ônus sucumbenciais e ao Embargado os 25% remanescentes, sob o argumento de que a manutenção da nulidade do contrato de empréstimo de R$ 120.000,00 e o afastamento da compensação teriam representado benefício patrimonial superior aos pedidos rejeitados. A alegação, contudo, não evidencia qualquer vício no julgado. Embora a autora tenha obtido êxito quanto à declaração de nulidade do contrato e ao afastamento da compensação, também é certo que decaiu de metade do pedido de indenização por danos materiais e integralmente do pedido de danos morais, circunstâncias expressamente consideradas pelo aresto na aferição do resultado global da demanda. A distribuição dos ônus sucumbenciais, portanto, não decorreu de desconsideração do acolhimento da pretensão principal, mas da ponderação conjunta dos pedidos formulados e do efetivo proveito obtido por cada litigante, tendo-se reconhecido o decaimento preponderante da autora. Inexiste, assim, contradição interna ou premissa incompatível com o resultado do julgamento, mas apenas discordância da Embargante quanto à valoração da sucumbência, o que não configura vício passível de correção pela via integrativa. (2) Em relação ao argumento de que haveria obscuridade na distribuição dos honorários advocatícios, não se verifica vício a ser sanado, pois os critérios estabelecidos no acórdão devem ser compreendidos de forma conjunta: a proporção de 75% e 25% corresponde ao grau de sucumbência atribuído, respectivamente, à autora e ao réu, enquanto o percentual de 10% estabelece a verba honorária incidente sobre o proveito econômico obtido por cada parte, não havendo que se cogitar da aplicação sucessiva ou cumulativa desses percentuais. Assim, são devidos honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, em favor do respectivo patrono, sendo a proporção de 75% e 25% parâmetro para a distribuição dos demais ônus decorrentes da sucumbência recíproca, e não fator de redução ou majoração do percentual honorário fixado. O comando, portanto, é suficientemente claro, pretendendo a Embargante, em verdade, obter esclarecimento quanto à operacionalização do cálculo, sem que se identifique obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado. (3) Por fim, quanto à alegação de que o acórdão teria sido omisso e obscuro quanto à valoração dos elementos que fundamentaram o reconhecimento da culpa concorrente, especialmente no que se refere aos indícios de vazamento de dados e à vulnerabilidade etária da consumidora. Todavia, a questão foi expressamente enfrentada pelo colegiado, que considerou a conduta da autora ao atender ligação de terceiro e seguir instruções para manipulação do aparelho celular, reconhecendo que, embora sua vulnerabilidade técnica não pudesse ser desconsiderada, tal circunstância não afastava sua contribuição causal para a fraude, bem como consignou inexistir prova cabal de vazamento de dados internos da instituição financeira. Ao mesmo tempo, o acórdão reconheceu a falha do banco ao permitir a realização de operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil da cliente sem bloqueio preventivo, estabelecendo, a partir da conjugação dessas circunstâncias, a responsabilidade concorrente. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser suprida, mas mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão quanto à concorrência de causas, pretendendo a Embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois o intuito de rediscutir o julgamento sob o colorido de omissão, dúvida, erro ou contradição, utilizando os termos à guisa de renovar inconformismo e não evidenciar vício do julgado, implica o não conhecimento dos embargos por descumprimento aos requisitos previstos no art. 1.023, CPC. Na mesma linha, decisões monocráticas desta Corte: (A) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, exigindo a indicação expressa do vício existente na decisão embargada – omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A ausência de indicação clara e precisa do ponto em que se verifica o vício caracteriza irregularidade formal, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando formulados de modo genérico, sem a especificação dos vícios alegados. 7. A ausência de cumprimento desse requisito processual configura falta de regularidade formal, tornando o recurso inadmissível. [...]" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2304777-47.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) (B) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição - Inocorrência - Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não preenchidos - Embargante que procura rediscutir teses já resolvidas e que refogem ao estreito âmbito dos embargos de declaração - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Impossibilidade de recepção de recurso, que rotulado de declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra - Inadmissão de embargos de declaração exclusivamente para fins de efeito infringente - Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido - EMBARGOS REJEITADOS” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1033193-35.2023.8.26.0114; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025). (C) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2313786-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) Registre-se que tais decisões monocráticas acompanham de maneira estrita o posicionamento do E. STJ sobre o tema, que, inclusive, rejeitam a utilização do recurso como meio de prequestionamento: (A) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024). (B) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Segundo o art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante . A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV - Embargos de declaração não conhecidos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2586526 AP 2024/0074250-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). (C) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art . 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1938057 SP 2021/0241881-0, Rel. MANOEL ERHARDT, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por conseguinte, a premência de decisão monocrática para analisar o inconformismo, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas “dirigir e ordenar o processo no tribunal” (inc. I), mas, sobretudo, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (inc. III). Noutro lado, é oportuno ponderar sobre a inexistência de qualquer obrigação à citação de referências legais quando regularly apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Fica expressamente consignado, a fim de evitar o manejo desnecessário de novos embargos declaratórios, que a demonstração de omissão, obscuridade, omissão ou contradição no julgado são requisitos que deverão ser rigorosamente analisados, até para evitar o reconhecimento de protelação resultante de nítido objetivo infringente. Isso também se aplica a embargos que não observarem entendimento posicionamento decantado no E. STJ e alegarem necessidade de prequestionamento, já que não há qualquer exigência para que “o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado” (REsp nº 155.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c artigos 1.022 e 1.023, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, advertindo-se expressamente quanto à incidência da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC na hipótese de reiteração de recurso manifestamente protelatório.

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