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TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNIP - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4037451-14.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CARLOS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): RAISA DE MARTINS SILVA (OAB SP418423) ADVOGADO(A): RENAM BUENO ZUPARDO (OAB SP493213) EXECUTADO: JOSE CARLOS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): ENOQUE SANTOS SILVA (OAB SP289315) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATO GRACIANO CAPELLA Vistos. Foi solicitado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (conforme minuta de fls. retro). Tendo em vista o resultado parcialmente positivo, desde já, determino seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se-o por penhorado, intimando-se a parte executada para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 142 do FONAJE. Não havendo oferecimento de embargos à execução no prazo legal, fica autorizado o levantamento do valor ora penhorado em favor da parte credora. Nesta hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos formulário MLE para que seja realizada a transferência bancária do respectivo depósito. No mais, tendo em vista que o valor bloqueado é insuficiente à satisfação do crédito, visando a assegurar a celeridade da tutela executiva, cumpra-se a serventia as diligências já deferidas, e não as havendo, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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