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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4037445-83.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: NUTF ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): TAINÁ LETÍCIA UTTEMBERGHE GASPARINI (OAB SP425486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Determino expeça-se mandado de intimação da parte requerida e eventuais ocupantes do imóvel para que providenciem sua desocupação voluntária no prazo de quinze dias. 2. Conste do mandado que, caso o imóvel esteja desocupado, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar que se encontra livre de pessoas e coisas, imitindo o autor em sua posse, lavrando o respectivo auto. Caso esteja ocupado por coisas, fica autorizado, desde já, a nomeação do exequente como depositário dos bens, consignando que não deverá se desfazer dos bens até ulterior deliberação deste Juízo. 3. Consigno que compete à parte autora contatar o Sr. Oficial de Justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para integral cumprimento da ordem. Outrossim, considerando a necessidade de auxilio da parte autora ou de seu patrono para cumprimento da ordem e, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça tenha ciência de sua qualificação, deverá a serventia instruir o mandado com cópia do documento de evento 1, DOC3 (procuração outorgada pelo autor a seus patronos, na qual consta suas qualificações). 4. Na mesma oportunidade, deverá constar no mandado a intimação dos executados para pagamento do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, em caso de não pagamento voluntário, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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