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4037434-72.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4037434-72.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ADRIAN FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB SP408458) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB SP253532) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a obrigação da ré de assegurar a cobertura da internação psiquiátrica e do tratamento especializado do autor, enquanto houver indicação médica, por meio de estabelecimento próprio, credenciado ou referenciado apto; b) confirmar parcialmente a tutela de urgência, nos limites definidos no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4010641-08.2025.8.26.0000, condenando a ré ao custeio do tratamento do autor na Reviva Clínica Médica Especializada com Internação Pública ou Privada Ltda. até a data da publicação do respectivo acórdão; c) estabelecer que, a partir da publicação do acórdão, a ré deverá custear integralmente o tratamento em estabelecimento integrante de sua rede referenciada e apto ao atendimento prescrito, cabendo ao autor ou a seu representante providenciar a transferência; d) estabelecer que, caso o autor tenha optado por permanecer na clínica particular após a publicação do acórdão, a obrigação da ré ficará limitada ao reembolso previsto no contrato; e) reconhecer a validade e autorizar a incidência da coparticipação contratual de 50% a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, preservado o custeio integral dos primeiros trinta dias. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, igualmente fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, vedada a compensação. Em relação ao autor, a exigibilidade permanece suspensa pelo prazo previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.

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