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4037431-02.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 4037431-02.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE: MAURI LENZI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO (OAB SP131741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário proposta por MAURI LENZI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, objetivando a retificação intramuros da área descrita na matrícula nº 46.612 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (1.1). Inicialmente, indefiro o pedido de prioridade na tramitação do processo. A parte autora é pessoa jurídica, sendo a prerrogativa prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei 10.741/03 benefício de natureza estritamente personalíssima, inaplicável à sociedade empresária em razão da idade de seu sócio administrador. No mais, para a regular tramitação da demanda, determino que o autor proceda à respectiva emenda para: a) Esclarecer a higidez e a eficácia da cessão de direitos hereditários celebrada sobre o imóvel, tendo em vista a existência de cláusula resolutiva de inalienabilidade averbada na matrícula nº 46.612 sob a Av. 10, vigente por 30 anos a contar do óbito ocorrido em 07/10/2009, juntando aos autos a respectiva certidão de objeto e pé do inventário/arrolamento dos bens deixados por Maria do Carmo Gomes Ferreira ou autorização judicial do juízo sucessório competente para a alienação/cessão dos direitos sobre o bem; b) Sanar as divergências relativas à metragem e aos dados técnicos do imóvel, considerando que a narrativa fática da inicial menciona a área total de 221,48 m², ao passo que o memorial descritivo, a planta e o pedido final indicam a área de 211,48 m²; e c) Apresentar planta de situação e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente retificadas, haja vista que a planta acostada aponta incorretamente o número da matrícula como 48.612 e diverge quanto ao nome do responsável técnico indicado no memorial e na ART de fls. 79/80 (onde também consta grafado o número de matrícula errôneo 46.812). Concedo o prazo de 15 dias para a correção nos termos determinados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Guarulhos, 04/09/2026.

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