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4037424-94.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4037424-94.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ARIELMA DE LIMA BISPO ADVOGADO(A): LUIZA BRONZATTO GARIGLIA (OAB SP416821) ADVOGADO(A): MURILO PEINADOR MARTINS (OAB SP350509) AUTOR: GIVANILDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZA BRONZATTO GARIGLIA (OAB SP416821) ADVOGADO(A): MURILO PEINADOR MARTINS (OAB SP350509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em compasso com expresso texto de lei (CPC, art. 248, § 1º), é assente a posição da jurisprudência que a citação de pessoa física, via postal, deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura. No caso vertente, vislumbra-se que o aviso de recebimento fora subscrito por terceiros (evento 33, AR1). A propósito, colaciona-se: "AGRAVO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO DE AR NO ENDEREÇO INDICADO PELO RÉU. CARTA ENTREGUE A TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE A CARTA CITATÓRIA SEJA ENTREGUE AO CITANDO, COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ELE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 223 do CPC, pacificou o entendimento de que nos casos de citação de pessoa física pelo correio, exige-se a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente, não bastando entrega da correspondência no endereço do citando, se quem a receber for terceiro estranho à demanda. Assim, não tendo sido entregue a carta de citação pessoalmente ao réu-agravante, com a assinatura do respectivo aviso de recebimento, de fato, a citação deve ser considerada nula, bem como todos os atos posteriores, inclusive a sentença. Desnecessária a repetição do ato citatório, em virtude com comparecimento espontâneo do réu." (TJ-SP, AI 22559297820158260000 SP). Assim, visando evitar a eclosão de nulidades insanáveis, diga a parte autora se deseja nova tentativa de citação postal, ficando desde já ressalvado que a validade do ato depende de assinatura por parte da própria requerida, ou por oficial de justiça, providenciando-se a parte autora os recolhimentos devidos, se o caso. Int.

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