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4037414-05.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4037414-05.2026.8.26.0114/SP AUTOR: NAOKO YANAGIZAWA JARDIM DA SILVEIRA ADVOGADO(A): TATIANI FERRAZ BASTOS (OAB MS024642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda evento 10, DOC1), para que faça parte integrante da inicial. Anote-se. 2. Nos termos da legislação vigente, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que comprova que foi vítima do golpe da falsa central e que foi realizada contratação de empréstimo pessoal, no valor de R$ 8.000,00 pelos criminosos, conforme documento juntado no evento 1, DOC9. Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, pois, as cobranças desses valores poderão acarretar a autora diversos inconvenientes econômicos e sociais, podendo comprometer a sua renda e subsistência além da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, os documentos apresentados denotam a presença do fumus boni iuris (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7). Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório verifique-se ser correto os descontos, poderá o credor proceder novamente com as cobranças. Assim, entendo que são verossímeis as alegações prestadas nesse momento. Todavia, reservo-me ao direito de reapreciar a concessão da medida, após a vinda da contestação. Ante o exposto, DEFIRO, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu SUSPENDA imediatamente as cobranças referente ao empréstimo (Contrato nº 571428832 - R$ 8.000,00), em nome da autora, até decisão final desta lide, sob pena das sanções legais cabíveis. Ainda DEFIRO, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu ABSTENHA-SE de efetuar a inscrição do nome da parte autora no banco de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito em relação ao débito discutido nestes autos até a decisão final desta lide, sob pena das sanções legais cabíveis. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora efetuar seu protocolo, acompanhado de cópias das peças processuais eventualmente necessárias para o integral cumprimento da ordem, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. 3. Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. OBSERVAÇÃO: No sistema eproc , o advogado deverá cadastrar, quando houver, o PEDIDO CONTRAPOSTO em petição SEPARADA da CONTESTAÇÃO com o nome de RECONVENÇÃO. Para isso a parte interessada deverá seguir as orientações e procedimentos indicados no material disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc67.pdf?d=638950164237780763

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