Publicações do processo

4037405-25.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4037405-25.2025.8.26.0002/SPAUTOR: MARIA EDILENE CAETANO QUARESMA ROMANO ADVOGADO(A): RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB SP310237) AUTOR: MARCIO ROMANO ADVOGADO(A): RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB SP310237) RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) RÉU: CCISA48 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos os autores, para: I) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Cury Construtora e Incorporadora S.A., reconhecendo sua responsabilidade solidária perante os autores; II) reconhecer a mora contratual das requeridas a partir de 01/08/2025, após o término do prazo de tolerância previsto no contrato; III) declarar a nulidade da cláusula contratual que limita a incidência da multa moratória à data da expedição do Habite-se ou da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio, por se tratar de cláusula abusiva nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; IV) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 7.2, "b", correspondente a 1% do valor efetivamente pago pelos autores à vendedora para cada mês de atraso, pro rata die, tendo como termo inicial 01/08/2025 e termo final a efetiva entrega das chaves, observada a apuração do valor efetivamente pago pelos autores e eventual abatimento de quantias já pagas ou depositadas pelas requeridas; V) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.