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4037402-33.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4037402-33.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SANDRA REGINA FRANCISCO ADVOGADO(A): JOSÉ OSVALDO DA COSTA (OAB SP118740) RÉU: ELPIDIO SABETA TECHIO JUNIOR ADVOGADO(A): ELIANE MOLIZINI BENEDITO (OAB SP104195) RÉU: ANDREA REGINA DE FRANCA ADVOGADO(A): ELIANE MOLIZINI BENEDITO (OAB SP104195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo fundada em falta de pagamento e descumprimento de mútuo acordo, cumulada com cobrança, na qual foi deferida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, mediante caução correspondente a três meses de aluguel, posteriormente prestada pela autora. Citados, os réus apresentaram contestação no evento 21, alegando, em síntese, quitação dos débitos locatícios, perda superveniente do interesse processual quanto à cobrança, boa-fé objetiva e necessidade de concessão de prazo até 05/09/2026 para desocupação voluntária. Pleitearam, ainda, a revogação ou suspensão da liminar. A autora, no evento 22, sustentou a intempestividade da defesa, a ausência de purgação válida da mora e a permanência de saldo devedor, requerendo a decretação da revelia e a expedição de mandado de despejo coercitivo. Informou que os pagamentos dos aluguéis vencidos entre fevereiro e maio de 2026 foram realizados extrajudicialmente, por boletos bancários, sem inclusão das custas e dos honorários advocatícios e, em parte, depois do prazo legal. No evento 23, os réus reiteraram o pedido de reconsideração da liminar, afirmando que a autora aceitou os pagamentos disponibilizados por boleto e DDA, circunstância que caracterizaria comportamento contraditório. Alegaram, também, que o boleto relativo ao vencimento de junho de 2026 não teria sido disponibilizado e requereram, subsidiariamente, prazo para complementação de eventual saldo. Determinada a manifestação da autora, sobreveio réplica no evento 28, na qual foram reiterados os pedidos de reconhecimento da revelia, manutenção da liminar e expedição de mandado de despejo coercitivo. A autora informou a permanência dos réus no imóvel, o inadimplemento das parcelas posteriores e saldo atualizado, até 25/08/2026, no valor de R$ 10.696,32. Decido. 1. Da tempestividade da contestação A contestação é intempestiva. Havendo mais de um réu, o prazo comum para contestação tem início a partir da última das datas previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo. No caso, o mandado relativo ao corréu Elpidio foi juntado em 12/05/2026 e o mandado referente à corré Andrea em 28/05/2026. Conforme a certidão e a contagem registrada nos autos, o prazo comum de quinze dias úteis encerrou-se em 19/06/2026. A contestação, contudo, somente foi protocolada em 25/06/2026 (evento 21). Assim, consumou-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida a revelia dos réus. A revelia, entretanto, não implica procedência automática dos pedidos nem dispensa o exame das provas constantes dos autos. Ademais, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e produzir provas desde que compareça a tempo de praticar os atos indispensáveis à sua produção, conforme artigos 346, parágrafo único, e 349 do Código de Processo Civil. Portanto, a contestação intempestiva não será considerada para restabelecer prazos preclusos ou para afastar a revelia, sem prejuízo da apreciação dos documentos juntados e dos fatos supervenientes relevantes para o julgamento, nos termos dos artigos 349 e 493 do Código de Processo Civil. 2. Da ausência de purgação da mora A Lei nº 8.245/1991 permite ao locatário evitar a rescisão da locação mediante pagamento do débito atualizado, por depósito judicial e no prazo de quinze dias contado da citação. O pagamento deve compreender os aluguéis e acessórios vencidos até a efetivação do depósito, multas contratuais, juros, custas e honorários advocatícios, estes no percentual contratual ou, na ausência de estipulação, em dez por cento. A complementação prevista no artigo 62, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 pressupõe depósito judicial tempestivamente realizado, cuja integralidade tenha sido impugnada pelo locador. Não constitui nova oportunidade para o exercício da faculdade legal quando nenhum depósito judicial foi efetuado no prazo previsto no inciso II. No caso concreto, os réus não efetuaram depósito judicial no prazo legal. Os pagamentos informados foram realizados extrajudicialmente, mediante boletos bancários, e não abrangeram integralmente as verbas previstas no artigo 62, inciso II, da Lei do Inquilinato. Além disso, o pagamento referente ao aluguel de maio de 2026 ocorreu em 22/06/2026, depois do encerramento do prazo comum para purgação da mora. Os pagamentos parciais realizados deverão ser considerados para abatimento do débito, a fim de impedir cobrança em duplicidade. Não possuem, contudo, eficácia para elidir a liminar, porque não correspondem ao depósito judicial integral e tempestivo exigido pelos artigos 59, § 3º, e 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. O artigo 59, § 3º, da Lei do Inquilinato estabelece expressamente que, na hipótese de despejo liminar por falta de pagamento em contrato desprovido de garantia, a rescisão e a liminar somente são afastadas mediante depósito judicial da totalidade dos valores devidos, dentro do prazo de quinze dias concedido para desocupação. Não há, por conseguinte, fundamento para conceder novo prazo de complementação, pois não houve depósito judicial tempestivo suscetível de complementação na forma do artigo 62, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. 3. Da alegação de mora da credora Também não prospera, neste momento processual, a alegação de mora da credora em razão da ausência de emissão do boleto referente ao aluguel vencido em 25/06/2026. Após a citação, os réus tinham ciência expressa de que a manutenção da locação dependia do depósito judicial integral do débito, independentemente de cálculo. A indisponibilidade de boleto bancário extrajudicial não impedia a realização de depósito judicial nos autos nem, em caso de efetiva recusa ao recebimento de obrigação posterior, a adoção das providências consignatórias cabíveis. 4. Do alegado comportamento contraditório O recebimento dos valores pagos por boleto ou DDA não importa, por si só, renúncia à ação, novação, quitação integral ou aceitação de forma alternativa de purgação da mora. A autora permaneceu postulando o despejo e, após os pagamentos, informou nos autos a imputação dos valores e o saldo que entende remanescente. Não se identifica, portanto, conduta inequívoca apta a criar nos réus legítima expectativa de desistência da retomada do imóvel ou de dispensa dos requisitos legais da purgação. 5. Do descumprimento do acordo Além da falta de pagamento, a petição inicial contém fundamento autônomo relacionado ao descumprimento do acordo de rescisão e desocupação celebrado entre as partes. Segundo o instrumento apresentado, os réus se comprometeram a desocupar o imóvel até 31/05/2026 e a manter o pagamento pontual dos aluguéis e encargos durante o período de permanência. A documentação constante dos autos indica que o imóvel não foi desocupado no prazo ajustado. A purgação da mora prevista no artigo 62 da Lei nº 8.245/1991 relaciona-se ao fundamento de falta de pagamento. Não elimina automaticamente eventual infração contratual autônoma decorrente do descumprimento da obrigação de desocupação expressamente assumida. O exame definitivo da validade, extensão e consequências do mútuo acordo será realizado na sentença. Para a presente fase, basta observar que esse fundamento reforça a inexistência de alteração superveniente capaz de justificar a revogação da tutela já concedida. 6. Da manutenção da liminar A liminar foi deferida com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, diante da falta de pagamento e da ausência de garantia locatícia, mediante prestação da caução legal. A caução foi recolhida e os réus foram regularmente cientificados da ordem de desocupação. O prazo de quinze dias transcorreu sem desocupação e sem depósito judicial integral. Os pagamentos extrajudiciais posteriores não eliminaram os pressupostos da medida nem demonstraram a satisfação integral da obrigação. A alegação de que os réus contrataram outro imóvel e enfrentam dificuldades logísticas para a mudança não constitui causa jurídica suficiente para suspender a ordem. De todo modo, o prazo solicitado na contestação, até 05/09/2026, encontra-se próximo e foi formulado em defesa intempestiva, depois de anteriormente descumprida a data de desocupação de 31/05/2026, livremente estipulada pelas partes. Assim, ausente fato novo apto a afastar os requisitos legais, a liminar deve ser mantida. Dispositivo Ante o exposto: RECONHEÇO a intempestividade da contestação do evento 21 e DECRETO a revelia dos réus, ressalvado que seus efeitos materiais serão apreciados em conjunto com as provas dos autos; RECEBO as manifestações e os documentos apresentados pelos réus como intervenção no processo no estado em que se encontra, sem reabertura dos prazos já preclusos, nos termos dos artigos 346, parágrafo único, e 349 do Código de Processo Civil; INDEFIRO o pedido de reconsideração ou suspensão da liminar, formulado pelos réus no evento 23; INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo para complementação da purgação da mora, uma vez que não houve depósito judicial tempestivo na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991; MANTENHO a liminar deferida no evento 6; Em relação á expedição de mandado de despejo, por primeiro manifeste-se a autora sobre a alegação de perda superveniente do objeto, em razão da entrega das chaves - evento 30, PET1. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando-as O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Intime-se.

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