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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4037336-69.2026.8.26.0224/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro, caso requerido, o processamento sob segredo de justiça uma vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial e de seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no artigo 3º, caput e § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69. Se cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de quinze dias também da efetivação da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalto que para purgar a mora o(a) devedor(a) deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas, medida esta que encontra amparo na decisão do C. STJ proferida em sede do julgamento do Recurso Especial (representativo de controvérsia) nº 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722). Ficam já deferidos para o cumprimento da liminar, se necessário, o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo Oficial de Justiça. Defiro a nomeação dos depositários eventualmente já indicados pelo(a) autor(a) ou de eventuais outros que venham a ser indicados no curso do processo, ainda que diretamente ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência, independentemente de prévia comunicação nos autos. Quanto à defesa, ressalta-se que no sistema Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do(a) próprio (a) advogado(a) (cf. Prov. Conj. nº 326/2025), que deve, inicialmente, juntar a procuração outorgada pela parte, observando o evento/tipo de documento "Procuração". Somente após a juntada da procuração e a associação como procurador(a) no sistema, como acima exposto, é que deve ser peticionada a defesa, observando-se o evento/tipo de documento "Contestação". Por sua vez, em caso de pedido reconvencional, após o peticionamento da defesa deve ser feito novo peticionamento eletrônico, observando-se o evento/tipo de documento "Reconvenção" e providenciando-se o necessário para o pagamento da taxa judiciária devida, se o caso. Maiores informações acerca dos procedimentos supra descritos podem ser obtidas por meio do Infoeproc nº 55 (habilitação de procurador e peticionamento da contestação) e Infoeproc nº 68 (peticionamento da Reconvenção). 3. Fica também deferido o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, condicionado a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas. Se realizado o bloqueio, após o cumprimento da liminar fica já deferido o respectivo desbloqueio, igualmente condicionado a requerimento. 4. Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para o cumprimento da medida ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em caso de emenda à petição inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial". Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC). 5. Por fim, fica a parte autora desde já ciente de que deixando de fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar e/ou a citação, inclusive mediante pedidos de suspensão/sobrestamento sem amparo legal, o processo poderá ser extinto nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sem nova intimação. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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