Publicações do processo

4037334-86.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4037334-86.2026.8.26.0002/SPAUTOR: EDUARDO KANAGUSKU ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA (OAB SP353346) ADVOGADO(A): ROBERTO FARIAS AMARAL (OAB SP354682) AUTOR: PAOLA AKEMI ARASHIRO KANAGUSKU ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA (OAB SP353346) ADVOGADO(A): ROBERTO FARIAS AMARAL (OAB SP354682) RÉU: ARCONTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB SP256505) RÉU: BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB SP256505) SENTENÇA Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) declarar a nulidade da cláusula 3.3 do Quadro Resumo do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, quanto à periodicidade mensal de correção monetária, determinando a aplicação do índice INCC-DI com periodicidade estritamente anual; e (ii) condenar as rés, solidariamente, à restituição simples aos autores da quantia líquida de R$ 26.252,97 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), correspondente à diferença cobrada a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. O índice da correção monetária, com relação à condenação estampada no item "ii", será o IPCA ou o que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único). Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º). Recíproca mas não equivalente a sucumbência, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% a cargo dos autores e 30% a cargo das rés, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. E condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação (proveito econômico obtido pelas rés). Tudo nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.