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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4037334-86.2026.8.26.0002/SPAUTOR: EDUARDO KANAGUSKU
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA (OAB SP353346)
ADVOGADO(A): ROBERTO FARIAS AMARAL (OAB SP354682)
AUTOR: PAOLA AKEMI ARASHIRO KANAGUSKU
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA BUSTA (OAB SP353346)
ADVOGADO(A): ROBERTO FARIAS AMARAL (OAB SP354682)
RÉU: ARCONTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB SP256505)
RÉU: BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB SP256505)
SENTENÇA
Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) declarar a nulidade da cláusula 3.3 do Quadro Resumo do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, quanto à periodicidade mensal de correção monetária, determinando a aplicação do índice INCC-DI com periodicidade estritamente anual; e (ii) condenar as rés, solidariamente, à restituição simples aos autores da quantia líquida de R$ 26.252,97 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), correspondente à diferença cobrada a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. O índice da correção monetária, com relação à condenação estampada no item "ii", será o IPCA ou o que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único). Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º). Recíproca mas não equivalente a sucumbência, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% a cargo dos autores e 30% a cargo das rés, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. E condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação (proveito econômico obtido pelas rés). Tudo nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.