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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4037325-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inconsistente a preliminar suscitada pela ré, pois o interesse de agir se caracteriza pela resistência à pretensão deduzida pela autora e pela adequação da via processual eleita, ambos requisitos presentes na espécie. Ademais, irrelevante que o contrato originário tenha sido liquidado pelo contrato de refinanciamento, porquanto a autora nega a contratação do refinanciamento. 2. Afasto a alegação de conexão, pois são distintos os contratos em questão em cada uma das ações indicadas pelo réu. 3. Controverte-se sobre (i) a autenticidade da contratação de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 55-019877644/24 (refinanciamento de empréstimo consignado 55-015822319/23) evento 36, DOC6; e (ii) se o saque no valor de R$404,80 foi creditado em favor da autora evento 36, DOC7. 3.1. O ônus probatório acerca da questão "i" pesa sobre o réu, porque a relação jurídica é regida pelo código de defesa do consumidor e além disso, o réu detém as informações a respeito das transações. 3.2. Pesa sobre a autora, por outro lado, o ônus de comprovar a questão "ii" (pois está a seu alcance a apresentação de extrato bancário da conta indicada no evento 36, DOC7, referente ao mês de julho/2024). 3. Assim fixados os pontos controvertidos e atribuído o ônus probatório, especifiquem as partes, em quinze dias, as provas de que ainda pretendem lançar mão, justificando a sua necessidade e pertinência. Intimem-se. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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