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4037314-92.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Apelação Nº 4037314-92.2026.8.26.0100/SP RELATORA: Juíza ROSANA MORENO SANTISO APELANTE: LUANA CAROLINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB SP506551) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL. RESTRIÇÕES INDEVIDAS EM CONTA DO INSTAGRAM. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a restabelecer a sua conta na plataforma Instagram, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes foram condenadas ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de abalo moral indenizável em razão do ato ilícito cometido pelo réu; e (ii) analisar se deve ser afastada a sucumbência recíproca fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão indevida do perfil, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de prova de prejuízo profissional, comprometimento da subsistência ou violação concreta a direitos da personalidade. 4. O mero inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes da necessidade de ajuizamento da demanda não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, mormente quando não demonstrada perda relevante de tempo útil na esfera administrativa. 5. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois o pedido indenizatório foi rejeitado na sentença, com manutenção pelo acórdão, sendo aplicável o art. 86, caput, do CPC, que determina a distribuição proporcional das despesas quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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