Publicações do processo

Processo 4037298-78.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 4037298-78.2025.8.26.0002/SP APELANTE: MARIA JOSE LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB SP358208) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) Magistrado: CARLOS BORTOLETTO SCHMITT CORRÊA Gab. 08 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 19.052 APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão de ressarcimento de valores sacados sob coação de terceiros e de reparação por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços bancários. Controvérsia relativa à responsabilidade da instituição financeira pela segurança das operações bancárias. Matéria afeta à Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Art. 5º, inciso II, itens II.4 e II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Precedentes. Julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José Lira contra a r. sentença do evento 24, objeto de embargos de declaração rejeitados pela r. decisão do evento 37, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sustenta a apelante (evento 44), preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação. No mérito, afirma que os prejuízos decorreram de falha na prestação dos serviços bancários, diante da realização de saques sob coação no interior de agência da instituição financeira, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva do réu e postulando a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral. Foram apresentadas contrarrazões (evento 54). Os autos foram distribuídos livremente a este Relator. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviços bancários, em razão de saques realizados sob coação de terceiros, com pedidos de ressarcimento dos valores subtraídos e indenização por danos morais. A causa de pedir está fundada na alegada falha na prestação de serviços bancários e na responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes das operações questionadas. Dessarte, a matéria insere-se na competência da Subseção de Direito Privado II, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, incisos II.4 e II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal: Art. 5º. II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; [...] II.11 - Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro. Em casos análogos, decidiu este E. Tribunal: Competência recursal – Ação de restituição de quantia com pedido de indenização por danos morais – Fraude perpetrada por terceiro em caixa eletrônico no interior de supermercado, consistente na substituição de cartão de movimentação bancária e saques não autorizados na conta da correntista, autora – Pretensão de restituição da quantia de R$ 4.000,00 sacada pelo fraudador – Prestação de serviço bancário – Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) – Resolução nº 623, artigo 5º, item 'II' itens 4 e 11, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça – Precedentes – Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (AP nº 1025529-52.2024.8.26.0005; Relator (a): Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j. em 30/05/2025) “COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais. Transações indevidas na conta bancária do autor. Alegação de ocorrência de golpe dos cartões trocados em caixa eletrônico. Serviços bancários. Matéria de competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.11, da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO.” (AP nº 1112625-82.2022.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j. em 14/11/2023) Reconhecida a competência da Segunda Subseção de Direito Privado para o julgamento da matéria, impõe-se a redistribuição do recurso a uma de suas Câmaras integrantes, nos termos do artigo 5º, incisos II.4 e II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª ou 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ