2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4037295-26.2025.8.26.0002/SP AUTOR: KETELIN NEIVA BARBOSA LIMA ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. A eventual execução do julgado deve ser buscada mediante cumprimento de sentença relacionado/vinculado aos autos originários, se necessário precedido de fase de liquidação. O pedido de instauração da fase executiva deverá contemplar: i) o valor da execução; ii) a qualificação completa das partes (nome, CPF/CNPJ e endereço); iii) a qualificação do(s) advogados(s) do executado; iv) pedido de intimação do executado para pagamento via Diário Eletrônico, carta, domicílio eletrônico ou edital, conforme o caso, com o recolhimento, se aplicável, das respectivas custas; e v) cópia das principais peças da fase de conhecimento. Caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária, o exequente deverá, ainda, quando da distribuição do incidente, vi) comprovar o recolhimento da taxa judiciária, de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da L. 11.608/03 (com a redação atribuída pela L. 17.785/23). Tratando-se de exequente beneficiário da gratuidade processual, deverá formalizar o status de gratuidade requerida e juntar cópia da decisão concessiva da benesse, quando da deflagração do cumprimento de sentença, Estes autos permanecerão em cartório por trinta dias (para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias.