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Processo 4037276-83.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4037276-83.2026.8.26.0002/SP AUTOR: IGOR TADEU TRAFANE ADVOGADO(A): CAMILA PETRONE ROCHA E SILVA (OAB SP232755) ADVOGADO(A): RAPHAEL MARTINUCCI (OAB SP283592) ADVOGADO(A): RENATO VALERIANO GARCIA (OAB SP283945) ADVOGADO(A): IGOR DE AGUIAR LIMA ANTUNES (OAB MG208482) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. 1- Em emenda à inicial, a autora requereu novo pedido liminar para sustação da exigibilidade de 3 novas faturas emitidas (evento 20, COMP2), com a confirmação ao final, alegando ter havido substituição do medidor de sua unidade mas mesmo assim os valores cobrados seguiram destoantes do correspondente à sua média de consumo. Em petição evento 28, PET1, o autor requereu ainda a extensão da medida liminar para abranger também a fatura emitida em agosto/2026, pois também cobrada em valor excedente à sua média de consumo. Verificando-se a verossimilhança nas alegações do autor, pelos fundamentos já expostos em decisão do evento 10, defiro a extensão da medida liminar para determinar também a sustação da exigibilidade das faturas emitidas em maio (R$4.556,91 e R$ 3.229,26), junho (R$ 3.165,77) e agosto (R$2.309,77), não podendo o réu, em razão delas, promover qualquer cobrança, negativar o nome do autor e tampouco interromper o fornecimento de energia elétrica, pena de incidência de multa equivalente R$ 1 mil a partir do protesto/negativação e/ou interrupção do fornecimento de energia, observando-se o disposto no enunciado da Súmula 410 do STJ. Cópia desta decisão servirá de ofício e será encaminhado ao réu pelo patrono do autor com a urgência que entender necessária. 2- Sem prejuízo, em 15 dias, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TJSP

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4037276-83.2026.8.26.0002/SP AUTOR: IGOR TADEU TRAFANE ADVOGADO(A): CAMILA PETRONE ROCHA E SILVA (OAB SP232755) ADVOGADO(A): RAPHAEL MARTINUCCI (OAB SP283592) ADVOGADO(A): RENATO VALERIANO GARCIA (OAB SP283945) ADVOGADO(A): IGOR DE AGUIAR LIMA ANTUNES (OAB MG208482) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. 1- Recebo a emenda ao pedido inicial (evento 16) para adequação do feito para ação declaratória de inexigibilidade de débitos cc obrigação de refaturamento das contas de fornecimento de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026 (classe da ação retificada no sistema para procedimento comum cível). 2- Tendo comparecido a requerida ao feito, dando-se por citada, e apresentado contestação (evento 19), manifestou-se o autor (evento 20) em réplica e requerendo a emenda à inicial com pedido liminar de sustação da exigibilidade de 3 novas faturas emitidas (evento 20, COMP2), com a confirmação ao final, alegando ter havido substituição do medidor de sua unidade mas mesmo assim os valores cobrados seguiram destoantes do correspondente à sua média de consumo. Manifeste-se a parte ré, nos termos do disposto no art. 329, II do CPC. 3- Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026.

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