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4037275-98.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4037275-98.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARAZUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB SP155531) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo, como instrumento de resolução de conflitos, não pode representar para as partes um sacrifício maior ou desproporcional ao direito que está em discussão. Assim também entende o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A fixação dos honorários do perito deve ser feita em atenção não só à natureza e complexidade do exame, como também, o quanto possível, com adequação ao bem da vida objeto do litígio” (TJSP – Ag. 990.10.033953-2- rel. Des. Orlando Pistoresi – dje. 24.03.2010). Por outro lado, não se nega que a perícia exige trabalho meticuloso do experto, dedicação de não poucas horas de trabalho e conhecimento apurado. Em razão disso, a remuneração do perito deve ser fixada sopesando estas duas ordens de ideias. Assim, tenho por justa e razoável a fixação dos honorários periciais no quanto estimado pelo i. expert nomeado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revisão da estimativa de honorários periciais. Concedo prazo de quinze dias para o pagamento dos honorarios periciais. Não havendo depósito, reputar-se-á preclusa a prova, com os consectários pertinentes à incumbência do ônus probatório. Efetuado o depósito, intime-se o expert para dar inicio aos trabalhos. Int.

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