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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4037187-94.2025.8.26.0002/SP AUTOR: WENDEEL LUIZ SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais interposta por WENDEEL LUIZ SANTOS DA SILVA contra MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual a parte autora alega desconhecer as contratações que deram origem aos débitos atribuídos à requerida. Requer, em tutela de urgência, a exclusão dos débitos e que a requerida se abstenha de promover sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento. Anote-se. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação - evento 39, CONTES1 - acompanhada de documentos, suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo à apreciação da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora não apresentou documento oficial que demonstre a efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Ao contrário, os documentos juntados pela requerida indicam, em relação às operações individualizadas, a situação “Serasa: Não Negativado (Nunca Enviado)”. Consta, ainda, que as contas não se encontram disponíveis para negociação, estando as operações principais alocadas em portfólio não coletável e a operação residual com a cobrança paralisada. Além disso, a requerida apresentou documentos relacionados à abertura e à movimentação da conta bancária, à utilização do cartão de crédito, ao pagamento sucessivo de faturas, à renegociação do saldo devedor e à posterior cessão dos créditos. As certidões do Registro de Títulos e Documentos individualizam as operações e indicam sua vinculação à parte autora e a cessão dos respectivos créditos pelo Itaú Unibanco S.A. ao fundo requerido. Embora a autenticidade, a validade e a exigibilidade das obrigações dependam do contraditório e de eventual dilação probatória, os elementos apresentados enfraquecem, em cognição sumária, a alegação de desconhecimento das relações bancárias. Desse modo, ausente prova de negativação atual ou iminente e diante da documentação relacionada à origem das operações impugnadas, não estão presentes, por ora, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da medida. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Dou a requerida por citada, em razão do comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre os documentos juntados. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime. 03/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4037187-94.2025.8.26.0002/SP AUTOR: WENDEEL LUIZ SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais interposta por WENDEEL LUIZ SANTOS DA SILVA contra MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual a parte autora alega desconhecer as contratações que deram origem aos débitos atribuídos à requerida. Requer, em tutela de urgência, a exclusão dos débitos e que a requerida se abstenha de promover sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento. Anote-se. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação - evento 39, CONTES1 - acompanhada de documentos, suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo à apreciação da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora não apresentou documento oficial que demonstre a efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Ao contrário, os documentos juntados pela requerida indicam, em relação às operações individualizadas, a situação “Serasa: Não Negativado (Nunca Enviado)”. Consta, ainda, que as contas não se encontram disponíveis para negociação, estando as operações principais alocadas em portfólio não coletável e a operação residual com a cobrança paralisada. Além disso, a requerida apresentou documentos relacionados à abertura e à movimentação da conta bancária, à utilização do cartão de crédito, ao pagamento sucessivo de faturas, à renegociação do saldo devedor e à posterior cessão dos créditos. As certidões do Registro de Títulos e Documentos individualizam as operações e indicam sua vinculação à parte autora e a cessão dos respectivos créditos pelo Itaú Unibanco S.A. ao fundo requerido. Embora a autenticidade, a validade e a exigibilidade das obrigações dependam do contraditório e de eventual dilação probatória, os elementos apresentados enfraquecem, em cognição sumária, a alegação de desconhecimento das relações bancárias. Desse modo, ausente prova de negativação atual ou iminente e diante da documentação relacionada à origem das operações impugnadas, não estão presentes, por ora, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da medida. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Dou a requerida por citada, em razão do comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre os documentos juntados. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime. 03/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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