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4037181-50.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4037181-50.2026.8.26.0100/SP AUTOR: IZAU WALTER WARLEZ BRANDAO ADVOGADO(A): GIANCARLO FERRENTINI SALEM (OAB SP347312) RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE (OAB SP435934) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega a existência de fraude na contratação como transportador autônomo de cargas, com pretensão de reconhecimento de relação de emprego, matéria que se encontra abrangida pelo Tema 1.389 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, conforme os trechos que a seguir referencio: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Inicialmente, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versassem sobre a matéria, contudo, em 18/06/2026, o Ministro relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, esclarecendo que a suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação da Corte. Na espécie, a controvérsia foi remetida à Justiça Comum em razão da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência com fundamento na ADC 48 e na Lei nº 11.442/2007 (1.21). Contudo, diante da existência de controvérsia acerca da regularidade da contratação civil e da alegada fraude, questões diretamente relacionadas à matéria submetida ao Tema 1.389, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo. Assim, suspendo a tramitação deste feito, fazendo-o até que sobrevenha notícia a respeito do julgamento do recurso afetado e/ou revogação da determinação de sobrestamento, incumbindo à parte autora noticiá-lo. São Paulo

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