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4037116-92.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4037116-92.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CLAUDIR ANTONIO CARDOSO ADVOGADO(A): WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) DESPACHO/DECISÃO Atente-se o requerente aos itens 2 e seguintes desta decisão. 1. De proêmio, observo, conforme comunicados oficiais, crescente preocupação institucional com este tipo de demanda repetitiva e estereotipada, dentre milhares similares (muitas sob mesmo patrocínio, como se vê no sistema SAJ), mormente oriundas de outros estados e cidades, sempre sob o pálio da gratuidade, que tanto prejuízo acarreta ao Judiciário Paulista, onerando sobremaneira o contribuinte estadual, e atingindo em especial o foro central desta capital, notório destino das causas mais complexas de todo o país. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição. No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, “procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil”; “procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento)”; “procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados”; “procuração genérica e/ou com campos em branco”; “procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação”; “uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações”; e “documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível”. No tocante ao padrão de distribuição, alertou-se para “distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica”; “ausência de comparecimento pessoal às audiências”; “indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente”; “ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide)”; “fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários)”; “ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente; “ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de relação de consumo”. Outrossim, sabe-se que a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). 2. Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. Alternativamente, fica também facultada ratificação do mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição financeira nesta Comarca, neste Estado ou qualquer outro, em caso afirmativo descrevendo sucintamente o respectivo objeto e comprovando andamento atualizado, em caso negativo comprovando-o mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de residência; (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (v) caso não residente nesta Capital, explicitar "justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e Resp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial. Caso venha a invocar fixação da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da filial em que contratado o empréstimo; (vi) comprovar solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou revisão do contrato; (viii) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381), deverá (a) declarar o valor incontroverso para cada contrato; (b) pormenorizar, em memória de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); (c) declarar, de maneira expressa, a data de contratação, a CET do caso concreto, a taxa máxima de juros aplicável ao tempo dos fatos; e (d) juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is). 3. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 4. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 5. Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação. 6. Na inércia, conclusos para extinção.

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