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Processo 4037112-18.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4037112-18.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LEANDRO QUEIROZ PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ITALO RAMOS BORGES (OAB SP420598) ADVOGADO(A): LEANDRO QUEIROZ PINTO (OAB SP297545) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no evento 16 e declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 70404023245/00, reconhecendo a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.608,02, determinando à ré o cancelamento definitivo de qualquer cobrança ou registro desabonador vinculado à unidade consumidora nº 203664352 em decorrência da referida autuação; b) condenar a concessionária ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora nas faturas emitidas entre maio e outubro de 2025, totalizando o montante de R$ 14.445,60, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais na forma do art. 406 do Código Civil, com a incidência das diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais comprovadas nos autos. Com suporte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida constante do item "b". Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela concessionária, correspondente ao valor atualizado do pedido indenizatório por danos morais rejeitado (R$ 15.000,00), vedada expressamente a compensação. P. I. C.

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