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4037098-68.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4037098-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ELEVA BRASIL SOLUCOES EM ELEVACAO SA ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES ASSALVE (OAB SP361482) ADVOGADO(A): CAMILA BATISTA MODESTO (OAB SP389856) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação monitória ajuizada por ELEVA BRASIL SOLUCOES EM ELEVACAO SA contra REWA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a expedição de mandado de pagamento no importe de R$ 142.533,95 (1.1). O polo passivo foi citado (34.1), havendo decorrido o prazo sem apresentação de embargos monitórios. É o relatório. Fundamento e decido. Houve citação da parte requerida e transcorreu o prazo para apresentação de embargos monitórios sem manifestação do polo passivo, operando-se sua revelia. Destaco, nesse sentido, que houve prévia tentativa de citação da ré no endereço informado no contrato que embasa esta ação (1.5), sem sucesso (24.1). Ainda, a empresa foi citada na pessoa de seu sócio no endereço de sociedade unipessoal por ele integrada (34.1 e 56.3). Quedando-se inerte, mesmo devidamente citada, nos termos do art. 700, §7º do CPC, a parte ré deixou de afastar os elementos que comprovam sua inadimplência e de demonstrar o pagamento da dívida ou arguir outras causas para sua exoneração. Nessas circunstâncias, de rigor o reconhecimento da formação de título executivo judicial em favor da parte autora, consoante art. 701, §2º, do CPC. No caso em tela, conforme leciona José Rogério Cruz e Tucci, o mandado monitório “equipara-se à verdadeira sentença condenatória, uma vez que passa a gozar de eficácia executiva plena e imediata, acrescente-se que é a própria inércia do devedor que vai conferir esse atributo, àquela decisão” (“ação monitória”, ed. Revista dos Tribunais, 1995, pág. 63/4). A propósito, os documentos colacionados pela parte autora (ev. 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9) enquadram-se na definição de prova escrita sem eficácia de título executivo, à luz do art. 700, caput, do CPC. Ante o exposto, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora contra a parte ré desta ação no valor de R$ 142.533,95, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, valor que será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o cálculo que embasou a inicial (02/10/2025 - 1.10). Os juros de mora incidirão em 0,05% ao dia (1.5, fl. 4) e a correção monetária incidirá segundo o IPCA. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação para pagamento do débito, após o trânsito deste provimento jurisdicional em julgado (art. 346, caput do CPC), à soma dos valores da condenação principal e das verbas sucumbenciais serão acrescidos multa e honorários de advogado no percentual de 10%, conforme o art. 523 do CPC. Para tanto, deverá a parte interessada instaurar o adequado incidente de cumprimento, observando as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive quanto ao recolhimento das custas relativas ao incidente. Local e data registrados eletronicamente.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4037098-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ELEVA BRASIL SOLUCOES EM ELEVACAO SA ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES ASSALVE (OAB SP361482) ADVOGADO(A): CAMILA BATISTA MODESTO (OAB SP389856) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação monitória ajuizada por ELEVA BRASIL SOLUCOES EM ELEVACAO SA contra REWA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a expedição de mandado de pagamento no importe de R$ 142.533,95 (1.1). O polo passivo foi citado (34.1), havendo decorrido o prazo sem apresentação de embargos monitórios. É o relatório. Fundamento e decido. Houve citação da parte requerida e transcorreu o prazo para apresentação de embargos monitórios sem manifestação do polo passivo, operando-se sua revelia. Destaco, nesse sentido, que houve prévia tentativa de citação da ré no endereço informado no contrato que embasa esta ação (1.5), sem sucesso (24.1). Ainda, a empresa foi citada na pessoa de seu sócio no endereço de sociedade unipessoal por ele integrada (34.1 e 56.3). Quedando-se inerte, mesmo devidamente citada, nos termos do art. 700, §7º do CPC, a parte ré deixou de afastar os elementos que comprovam sua inadimplência e de demonstrar o pagamento da dívida ou arguir outras causas para sua exoneração. Nessas circunstâncias, de rigor o reconhecimento da formação de título executivo judicial em favor da parte autora, consoante art. 701, §2º, do CPC. No caso em tela, conforme leciona José Rogério Cruz e Tucci, o mandado monitório “equipara-se à verdadeira sentença condenatória, uma vez que passa a gozar de eficácia executiva plena e imediata, acrescente-se que é a própria inércia do devedor que vai conferir esse atributo, àquela decisão” (“ação monitória”, ed. Revista dos Tribunais, 1995, pág. 63/4). A propósito, os documentos colacionados pela parte autora (ev. 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9) enquadram-se na definição de prova escrita sem eficácia de título executivo, à luz do art. 700, caput, do CPC. Ante o exposto, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora contra a parte ré desta ação no valor de R$ 142.533,95, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, valor que será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o cálculo que embasou a inicial (02/10/2025 - 1.10). Os juros de mora incidirão em 0,05% ao dia (1.5, fl. 4) e a correção monetária incidirá segundo o IPCA. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação para pagamento do débito, após o trânsito deste provimento jurisdicional em julgado (art. 346, caput do CPC), à soma dos valores da condenação principal e das verbas sucumbenciais serão acrescidos multa e honorários de advogado no percentual de 10%, conforme o art. 523 do CPC. Para tanto, deverá a parte interessada instaurar o adequado incidente de cumprimento, observando as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive quanto ao recolhimento das custas relativas ao incidente. Local e data registrados eletronicamente.

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