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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4037082-80.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB SP236294)
ADVOGADO(A): RONALDO GERD SEIFERT (OAB SP227113)
ADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA BRIGONE (OAB SP520764)
EXECUTADO: LIDIA TANAKA BARRILARI
ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448)
EXECUTADO: WILLEON FABIANE GABRIEL FELIPE LIMA ZANATA
ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448)
EXECUTADO: LARISSA TANAKA BARRILARI ZANATA
ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448)
EXECUTADO: PAULO BARRILARI JUNIOR
ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB contra Paulo Barrilari Júnior, Lidia Tanaka Barrilari, Larissa Tanaka Barrilari Zanata e Willeon Fabiane Gabriel Felipe Lima Zanata, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais (Processo nº 1010733-15.2022.8.26.0009), liquidados em R$ 161.127,08 para maio de 2026.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 27) e deferida a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD (Evento 26), as ordens eletrônicas foram cumpridas (Eventos 33 e 41), com a transferência dos valores para conta judicial.
Os executados compareceram aos autos (Eventos 35 a 38) arguindo nulidade por ausência de prévia intimação e de autorização judicial expressa, invocando a pendência de agravo de instrumento contra a rejeição da impugnação e postulando o desbloqueio com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 108 do TRF4.
A exequente pugnou pela manutenção dos bloqueios (Evento 58), destacando a legalidade do contraditório diferido, a ausência de efeito suspensivo no agravo pendente, a falta de prova de afetação dos valores à subsistência e o caráter alimentar do crédito.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARES: CONTRADITÓRIO DIFERIDO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E AGRAVO PENDENTE
Não prosperam as alegações de nulidade.
A constrição foi expressamente deferida na decisão do Evento 26 ("Defiro o pedido de penhora formulado, pelo sistema Sisbajud, na modalidade Teimosinha. Intime-se."), precedida do recolhimento das custas devidas (Eventos 22 e 24).
A indisponibilidade eletrônica sem ciência prévia dos devedores observa o contraditório diferido previsto no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, técnica processual destinada a garantir a efetividade da execução. O direito de defesa foi plenamente exercido com a apresentação das impugnações dos Eventos 35 a 38, sem nenhum prejuízo processual.
Outrossim, a pendência de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 27) não obsta o prosseguimento da execução nem a efetivação dos atos expropriatórios. Como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995, caput, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não constando dos autos atribuição de efeito suspensivo pela instância recursal.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
2.2. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS (ART. 833, X, DO CPC)
A impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege automaticamente os valores depositados em caderneta de poupança até o teto de 40 salários mínimos. Para saldos em conta corrente, aplicações financeiras ou contas de pagamento, a proteção exige prova concreta a cargo do executado (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC) de que a quantia constitui reserva necessária ao mínimo existencial.
Na espécie, nenhum dos devedores comprovou a indispensabilidade dos valores:
a) Larissa Tanaka Barrilari Zanata (Evento 35): as quantias bloqueadas no Banco Inter (R$ 29.641,81) e na Caixa Econômica Federal (R$ 3.431,02) encontram-se em contas de livre movimentação financeira; no Banco Bradesco (R$ 2.623,20), apresentou extrato pontual e recortado, desprovido de histórico de movimentação.
b) Paulo Barrilari Júnior (Evento 36): os extratos bancários revelam movimentação ordinária para custeio de despesas cotidianas, o que descaracteriza o regime de poupança ou reserva de emergência.
c) Willeon Fabiane Gabriel Felipe Lima Zanata e Lidia Tanaka Barrilari (Eventos 37 e 38): apresentaram apenas alegações genéricas, sem juntada de extratos bancários.
Além disso, a execução visa a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, verba de nítida natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC).
Inexistindo prova de afetação dos valores ao mínimo existencial, rejeita-se o pedido de impenhorabilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares de nulidade processual e afasto a alegação de óbice pelo agravo de instrumento pendente, ante a ausência de efeito suspensivo concedido pelo Tribunal (artigo 995, caput, do CPC);
b) REJEITO os pedidos de desbloqueio formulados pelos executados nos Eventos 35 a 38, mantendo hígidas as constrições e determino a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, mediante apresentação do formulário eletrônico preenchido;
c) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito com o abatimento das quantias penhoradas e requerer o que de direito para o prosseguimento da execução.
Intimem-se e cumpra-se.