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4037082-80.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4037082-80.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB SP236294) ADVOGADO(A): RONALDO GERD SEIFERT (OAB SP227113) ADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA BRIGONE (OAB SP520764) EXECUTADO: LIDIA TANAKA BARRILARI ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EXECUTADO: WILLEON FABIANE GABRIEL FELIPE LIMA ZANATA ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EXECUTADO: LARISSA TANAKA BARRILARI ZANATA ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EXECUTADO: PAULO BARRILARI JUNIOR ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB contra Paulo Barrilari Júnior, Lidia Tanaka Barrilari, Larissa Tanaka Barrilari Zanata e Willeon Fabiane Gabriel Felipe Lima Zanata, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais (Processo nº 1010733-15.2022.8.26.0009), liquidados em R$ 161.127,08 para maio de 2026. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 27) e deferida a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD (Evento 26), as ordens eletrônicas foram cumpridas (Eventos 33 e 41), com a transferência dos valores para conta judicial. Os executados compareceram aos autos (Eventos 35 a 38) arguindo nulidade por ausência de prévia intimação e de autorização judicial expressa, invocando a pendência de agravo de instrumento contra a rejeição da impugnação e postulando o desbloqueio com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 108 do TRF4. A exequente pugnou pela manutenção dos bloqueios (Evento 58), destacando a legalidade do contraditório diferido, a ausência de efeito suspensivo no agravo pendente, a falta de prova de afetação dos valores à subsistência e o caráter alimentar do crédito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES: CONTRADITÓRIO DIFERIDO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E AGRAVO PENDENTE Não prosperam as alegações de nulidade. A constrição foi expressamente deferida na decisão do Evento 26 ("Defiro o pedido de penhora formulado, pelo sistema Sisbajud, na modalidade Teimosinha. Intime-se."), precedida do recolhimento das custas devidas (Eventos 22 e 24). A indisponibilidade eletrônica sem ciência prévia dos devedores observa o contraditório diferido previsto no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, técnica processual destinada a garantir a efetividade da execução. O direito de defesa foi plenamente exercido com a apresentação das impugnações dos Eventos 35 a 38, sem nenhum prejuízo processual. Outrossim, a pendência de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 27) não obsta o prosseguimento da execução nem a efetivação dos atos expropriatórios. Como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995, caput, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não constando dos autos atribuição de efeito suspensivo pela instância recursal. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. 2.2. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS (ART. 833, X, DO CPC) A impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege automaticamente os valores depositados em caderneta de poupança até o teto de 40 salários mínimos. Para saldos em conta corrente, aplicações financeiras ou contas de pagamento, a proteção exige prova concreta a cargo do executado (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC) de que a quantia constitui reserva necessária ao mínimo existencial. Na espécie, nenhum dos devedores comprovou a indispensabilidade dos valores: a) Larissa Tanaka Barrilari Zanata (Evento 35): as quantias bloqueadas no Banco Inter (R$ 29.641,81) e na Caixa Econômica Federal (R$ 3.431,02) encontram-se em contas de livre movimentação financeira; no Banco Bradesco (R$ 2.623,20), apresentou extrato pontual e recortado, desprovido de histórico de movimentação. b) Paulo Barrilari Júnior (Evento 36): os extratos bancários revelam movimentação ordinária para custeio de despesas cotidianas, o que descaracteriza o regime de poupança ou reserva de emergência. c) Willeon Fabiane Gabriel Felipe Lima Zanata e Lidia Tanaka Barrilari (Eventos 37 e 38): apresentaram apenas alegações genéricas, sem juntada de extratos bancários. Além disso, a execução visa a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, verba de nítida natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC). Inexistindo prova de afetação dos valores ao mínimo existencial, rejeita-se o pedido de impenhorabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de nulidade processual e afasto a alegação de óbice pelo agravo de instrumento pendente, ante a ausência de efeito suspensivo concedido pelo Tribunal (artigo 995, caput, do CPC); b) REJEITO os pedidos de desbloqueio formulados pelos executados nos Eventos 35 a 38, mantendo hígidas as constrições e determino a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, mediante apresentação do formulário eletrônico preenchido; c) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito com o abatimento das quantias penhoradas e requerer o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se e cumpra-se.

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