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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4037005-87.2026.8.26.0224/SP AUTOR: WANIA CRISTINA MAZUTTI ADVOGADO(A): PAULO CESAR DREER (OAB SP179178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte Requerente. Anotado no sistema. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido para que os requeridos sejam intimados a preservar e apresentar toda a documentação relacionada aos bens, direitos, valores, empresas, receitas, vendas, cessões, transferências, lucros, dividendos, haveres, pagamentos e repasses decorrentes dos inventários de Leonilda Longhin Mazutti e de Wenceslau Duque Mazutti, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência antes da oitiva da parte contrária. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via DJE, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A correta classificação das petições dispara andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação. A classe apropriada para a resposta é contestação ou contestação com reconvenção. Int. Guarulhos, 08/09/2026
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4037005-87.2026.8.26.0224/SP AUTOR: WANIA CRISTINA MAZUTTI ADVOGADO(A): PAULO CESAR DREER (OAB SP179178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte Requerente. Anotado no sistema. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido para que os requeridos sejam intimados a preservar e apresentar toda a documentação relacionada aos bens, direitos, valores, empresas, receitas, vendas, cessões, transferências, lucros, dividendos, haveres, pagamentos e repasses decorrentes dos inventários de Leonilda Longhin Mazutti e de Wenceslau Duque Mazutti, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência antes da oitiva da parte contrária. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via DJE, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A correta classificação das petições dispara andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação. A classe apropriada para a resposta é contestação ou contestação com reconvenção. Int. Guarulhos, 08/09/2026
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