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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4036989-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Registre-se que o veículo objeto da ação já foi devidamente apreendido, nos termos do auto do evento 58. Diante disso e constatado que a parte ré não foi citada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento quanto à citação da requerida. No silêncio, intime-se o autor pelo domicílio judicial eletrônico para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto a parte de que a intimação pela plataforma do domicílio judicial eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme entedimento do E. TJSP: Ação de Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária – Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, de 2015 – Intimação pessoal da instituição financeira autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção – Observância na espécie, do §1º., do art. 485, do CPC, de 2015. Hipótese de abandono da causa por inércia da parte autora, que, não obstante intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, quedou-se inerte – Abandono configurado – Intimação pessoal da autora regularmente realizada em seu domicílio judicial eletrônico, conforme ato ordinatório de fls. 177 e certidão de fls. 178, nos termos da Lei 11.419/2006, que confere natureza de intimação pessoal às comunicações eletrônicas dirigidas às partes cadastradas. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1017108-56.2024.8.26.0625; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026 - grifado) Decorrendo o prazo do item anterior, tornem os autos conclusos para extinção e revogação da liminar concedida, com as devidas ordens de restituição do veículo (art. 485, III, do CPC). Int.
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