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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4036987-84.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE REPUBLICA ADVOGADO(A): VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB SP273737) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 22, EMENDAINIC1 Recebo como emenda parcial à inicial. Conforme inteligência do artigo 110 do Código de Processo Civil, com o falecimento da parte torna-se necessária sua sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. Não se trata de mera opção: depende da circunstância de o de cujus ter deixado ou não bens a inventariar, e de, na primeira hipótese, o inventário já ter sido ou não encerrado. Se o de cujus deixou bens, a abertura de inventário é obrigatória e, enquanto estiver pendente, é o espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC) o detentor da legitimidade ativa/passiva. Até o compromisso do inventariante, a representação do espólio recai sobre o administrador provisório (art. 1.797, CC; art. 614, CPC). De outra feita, caso inexistam bens a serem inventariados ou caso já concluída a partilha, são os herdeiros necessários os legitimados à causa, respondendo cada qual, nesta hipótese, por seu respectivo quinhão (arts. 1.792 e 1.997, CC). Os herdeiros necessários são parte legítima, ainda, diante da aparente inexistência de bens inventariáveis (v. g. declaração negativa em certidão de óbito). Embora não respondam para além da força da herança, sua legitimidade subsiste, sendo certo que sua responsabilidade patrimonial só será afastada quando provada, de maneira exauriente, a ausência de bens deixados pelo falecido (v. g. prova de inventário negativo). As situações são excludentes entre si, inexistindo fundamento processual a autorizar a inclusão de espólio e herdeiros no polo processual. Assim, considerando tratar-se a representação processual de pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual por 45 dias, devendo a parte autora informar e comprovar eventual existência de inventários em curso, mediante apresentação de extrato de andamento processual, indicando, se o caso, o inventariante nomeado, o que deverá ser comprovado mediante certidão. 2. Indefiro, por ora, expedição de ofícios, pois a pesquisa de inventários, extrajudiciais e judiciais, podem ser realizados pela parte autora, independentemente de intervenção judicial. 3. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria correta, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4036987-84.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE REPUBLICA ADVOGADO(A): VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB SP273737) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 22, EMENDAINIC1 Recebo como emenda parcial à inicial. Conforme inteligência do artigo 110 do Código de Processo Civil, com o falecimento da parte torna-se necessária sua sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. Não se trata de mera opção: depende da circunstância de o de cujus ter deixado ou não bens a inventariar, e de, na primeira hipótese, o inventário já ter sido ou não encerrado. Se o de cujus deixou bens, a abertura de inventário é obrigatória e, enquanto estiver pendente, é o espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC) o detentor da legitimidade ativa/passiva. Até o compromisso do inventariante, a representação do espólio recai sobre o administrador provisório (art. 1.797, CC; art. 614, CPC). De outra feita, caso inexistam bens a serem inventariados ou caso já concluída a partilha, são os herdeiros necessários os legitimados à causa, respondendo cada qual, nesta hipótese, por seu respectivo quinhão (arts. 1.792 e 1.997, CC). Os herdeiros necessários são parte legítima, ainda, diante da aparente inexistência de bens inventariáveis (v. g. declaração negativa em certidão de óbito). Embora não respondam para além da força da herança, sua legitimidade subsiste, sendo certo que sua responsabilidade patrimonial só será afastada quando provada, de maneira exauriente, a ausência de bens deixados pelo falecido (v. g. prova de inventário negativo). As situações são excludentes entre si, inexistindo fundamento processual a autorizar a inclusão de espólio e herdeiros no polo processual. Assim, considerando tratar-se a representação processual de pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual por 45 dias, devendo a parte autora informar e comprovar eventual existência de inventários em curso, mediante apresentação de extrato de andamento processual, indicando, se o caso, o inventariante nomeado, o que deverá ser comprovado mediante certidão. 2. Indefiro, por ora, expedição de ofícios, pois a pesquisa de inventários, extrajudiciais e judiciais, podem ser realizados pela parte autora, independentemente de intervenção judicial. 3. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria correta, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
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