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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4036963-22.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário)
AUTOR: ELISANGELA FACHOLA MORANDINI
ADVOGADO(A): EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB SP174181)
RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)
RÉU: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)
ATO ORDINATÓRIO
evento 86, APELAÇÃO1 : Dê-se ciência à parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Local: São Paulo
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4036963-22.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ELISANGELA FACHOLA MORANDINI
ADVOGADO(A): EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB SP174181)
RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)
RÉU: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração (evento 68, EMBDECL1).
No caso ora examinado, a decisão ora embargada (evento 62, SENT1), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão dos fundamentos da sentença de improcedência, sob a alegação de que a petição inicial teria delimitado suficientemente os encargos reputados abusivos, que deveria ter sido previamente intimada para apresentação de memória de cálculo complementar antes do julgamento antecipado da lide, que não teriam sido apreciados os depósitos judiciais realizados no curso do processo e que haveria contradição entre o reconhecimento da suficiência dos elementos de prova para julgamento antecipado e a conclusão de insuficiência probatória para acolhimento da pretensão.
No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (RTJ 154/223, 155/964).
De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto, REJEITO os referidos embargos de declaração.
Int.