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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4036907-05.2026.8.26.0224/SPAUTOR: BRUNA FERNANDA MAURICIO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO MELERO DIAS (OAB SP529153) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Porquanto não confirmada a procuração outorgada pela parte autora, as custas e despesas processuais recairão sobre o advogado, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil e à luz do Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024 ("nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória"). Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em 15 dias. Ausente pagamento, inscreva-se na Dívida Ativa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C.
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