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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4036896-60.2026.8.26.0002/SPAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar HUGO CANESQUI DE CASTRO ao pagamento, em favor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., da quantia de R$ 72.010,23 (setenta e dois mil e dez reais e vinte e três centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 16/05/2026 (data do cálculo). Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4036896-60.2026.8.26.0002/SPAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar HUGO CANESQUI DE CASTRO ao pagamento, em favor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., da quantia de R$ 72.010,23 (setenta e dois mil e dez reais e vinte e três centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 16/05/2026 (data do cálculo). Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).