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4036861-16.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4036861-16.2026.8.26.0224/SP AUTOR: AMICO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido de honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou, no mesmo prazo, ofereça embargos, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil e Resolução nº 455/2022 do C. Conselho Nacional de Justiça, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso o(a) réu(ré) possua cadastro na referida plataforma. Fica a parte advertida de que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico" (art. 246, § 1º-C, do CPC). Ressalte-se que, no sistema eproc, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento no processo eletrônico é do(a) próprio(a) advogado(a) (cf. Resolução OE 963/25 e Prov. Conj. nº 326/2025). Quanto à defesa, para habilitação inicial nos autos do processo e acesso aos demais eventos, o advogado deverá juntar a procuração outorgada pela parte, observando o evento/tipo de documento “procuração”. Somente após a juntada da procuração e a associação como procurador(a) no sistema é que deve ser peticionada eventual defesa, observando o evento/tipo de documento "Embargos à Ação Monitória". Em caso de pedido reconvencional, após o peticionamento da defesa deve ser feito novo peticionamento, observando o evento/tipo de documento "Reconvenção", recolhendo a taxa judiciária devida, se o caso. Mais informações acerca dos procedimentos podem ser obtidas por meio do Infoeproc nº 55 (habilitação de procurador e peticionamento da contestação) e Infoeproc nº 68 (peticionamento da Reconvenção). Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para citação e/ou requerer o que de direito para sua localização. Havendo novo endereço a ser diligenciado, o interessado deverá providenciar seu cadastro diretamente no sistema (Infoeproc 69), recolhendo desde logo as despesas necessárias, ressalvada a hipótese de gratuidade. Em se tratando de ré pessoa jurídica, a parte autora deverá juntar ficha cadastral emitida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, requerendo o que de direito caso existam ali endereços ainda não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas, ressalvada a hipótese de gratuidade, a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud. Ressalte-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade, cabendo a parte autora recolher despesas em valor suficiente (3 atos por pessoa a ser pesquisada), se o caso. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Observo que as pesquisas de endereço mencionadas são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos para a localização do(a/s) réu(ré/s), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. Nessa linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada, indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil). Fica a parte autora ciente de que, deixando de fornecer os meios para o aperfeiçoamento da relação processual, o feito poderá ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem nova intimação. Int.

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