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Processo 4036718-11.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4036718-11.2026.8.26.0100/SP Assunto: Cédula de crédito bancário EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte exequente em cinco dias. Local: São Paulo

2026-09-14 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4036718-11.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) EXECUTADO: L LOPES COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A): UIARA FRANCINE TENORIO DA SILVA (OAB AL008506) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a executada L LOPES COMERCIO DE MOTOS LTDA compareceu espontaneamente nos autos em evento 105, DOC1, porém, não juntou procuração. Portanto, no prazo de 15 dias, regularize a executada sua representação legal, com juntada de atos constitutivos/contrato social, e sua representação processual, com juntada de procuração devidamente assinada. 2. Defiro a expedição de ordem de restrição de transferência dos veículos encontrados em evento 70, RENAJUD1, evento 70, RENAJUD2, evento 70, RENAJUD3 e evento 70, RENAJUD4 pelo sistema RENAJUD: HONDA/XLR 125, placa MUG9327, ano 1997/1997; IMP/JEEP GCHEROKEE LARED, placa KMA1309, ano 1997/1998; JTA/SUZUKI BOULEV C1500, placa ASL3517, ano 2008/2009; REB/FERCIL FA 800, placa PFX1933, ano 2013/2013; R/FEDERAL DF, placa OHG1258, ano 2013/2013; I/JEEP GCHEROKEE LRD3.6L, placa ORG0144, ano 2013/2014; I/M.BENZ SLK 250 CGI, placa PUL0C50; HONDA/POP 110I, placa QLG9146, ano 2017/2017; R/REBOQUES MA MAA 1502, placa QTF5G28, ano 2020/2020; R/PGF CA 1E, placa SAA4F94, ano 2022/2022. JTA-SUZUKI/GSX-R1000 A, placa QWL5230, ano 2018/2019; EFFA/V22, placa RGV5D93, ano 2023/2024; SHINERAY/50Q, placa TNH0B65, ano 2024/2024; I/SHINERAY XY250-5A, placa TNH4J81, ano 2024/2025; I/BYD DOLPHIN MINI GS5EV, placa TNN1J42, ano 2025/2026. FIAT/MOBI LIKE, placa SIY8I01, ano 2023/2024; I/SHINERAY XY 150 GY, placa MUW0B83, ano 2024/2025; IVECO/TECTOR 17-210, placa RGU6E23, ano 2024/2025; RAM/RAMPAGE LARAMIE DS, placa TNJ1G34, ano 2024/2025. REB/ITAGRI CA 500, placa MVJ2451, ano 2008/2008; REB/4RODAS CARGO, placa NLY2728, ano 2008/2008; I/CHEVROLET CAMARO 2SS, placa QYC2H30, ano 2018/2019; I/TOYOTA HILUX CSLSTM4FD, placa RGY1J80, ano 2023/2024; I/TOYOTA HILUX CHLSTM4FD, placa QWJ7C01, ano 2024/2024. 3. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dou por penhorados os 10 veículos de propriedade dos executados L LOPES COMERCIO DE MOTOS LTDA, CNPJ: 10498051000149 e ROBERTO DE LIMA SOARES, CPF: 77909089287, constantes dos anexo evento 70, RENAJUD3 e evento 70, RENAJUD2, respectivamente: a) HONDA/XLR 125, placa MUG9327, ano 1997/1997; b) IMP/JEEP GCHEROKEE LARED, placa KMA1309, ano 1997/1998; c) JTA/SUZUKI BOULEV C1500, placa ASL3517, ano 2008/2009; d) REB/FERCIL FA 800, placa PFX1933, ano 2013/2013; e) R/FEDERAL DF, placa OHG1258, ano 2013/2013; f) I/JEEP GCHEROKEE LRD3.6L, placa ORG0144, ano 2013/2014; g) I/M.BENZ SLK 250 CGI, placa PUL0C50 (placa anterior PUL0250), ano 2014/2014; h) HONDA/POP 110I, placa QLG9146, ano 2017/2017; i) R/REBOQUES MA MAA 1502, placa QTF5G28, ano 2020/2020; j) R/PGF CA 1E, placa SAA4F94, ano 2022/2022; k) FIAT/MOBI LIKE, placa SIY8I01, ano 2023/2024; l) I/SHINERAY XY 150 GY, placa MUW0B83, ano 2024/2025; m) IVECO/TECTOR 17-210, placa RGU6E23, ano 2024/2025; n) RAM/RAMPAGE LARAMIE DS, placa TNJ1G34, ano 2024/2025. Ficam os executados nomeados depositários dos bens, servindo esta decisão como termo de penhora. Registre-se a penhora e a restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Vale ressaltar, quanto às restrições RENAJUD, que as restrições de transferência, licenciamento e circulação são cumulativas (a de transferência é abarcada pela de licenciamento e ambas pela de circulação), mas são autônomas em relação à de penhora. Fica o executado intimado da penhora e da nomeação como depositário. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, devendo o exequente recolher a taxa pertinente à despesa de intimação. Deverá, no prazo de 10 dias, indicar o local onde se encontram os bens, apresentando cópia de seus documentos, nos quais conste sua descrição completa, a permitir sua correta avaliação, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, indefiro desde já qualquer pedido de alienação do veículo, posto que atos de disposição do bem depende de sua localização. Nesse sentido: Monitória - Cumprimento de sentença - Penhora de veículo por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) - Possibilidade - Necessidade, porém, da sua efetivação, com sua localização física - Inteligência do art. 839, CPC - Possibilidade de recusa do depositário fiel - Inteligência da Súmula nº 319 do STJ - Agravo provido, com observação. (...) Assim sendo e preservada a convicção da D. Magistrada de 1º grau, não basta a penhora por termo nos autos, não tendo sido realizadas as diligências necessárias para sua efetivação, de modo que a exequente deverá realizá-las e a penhora não poderá ocorrer, enquanto o veículo não for localizado. Não custa observar que a penhora sem a efetiva localização do bem é inócua, porque sua alienação em leilão eletrônico ou sua adjudicação depende da sua localização (TJSP; Agravo de Instrumento 2040233-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) 4. Considerando que os demais executados ainda não foram citados no feito, defiro o arresto executivo, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, com relação aos 14 veículos localizados nos documentos evento 70, RENAJUD4 e evento 70, RENAJUD1, servindo a presente decisão como termo de arresto: a) JTA-SUZUKI/GSX-R1000 A, placa QWL5230, ano 2018/2019; b) EFFA/V22, placa RGV5D93, ano 2023/2024; c) SHINERAY/50Q, placa TNH0B65, ano 2024/2024; d) I/SHINERAY XY250-5A, placa TNH4J81, ano 2024/2025; e) I/BYD DOLPHIN MINI GS5EV, placa TNN1J42, ano 2025/2026. f) REB/ITAGRI CA 500, placa MVJ2451, ano 2008/2008; g) REB/4RODAS CARGO, placa NLY2728, ano 2008/2008; h) I/CHEVROLET CAMARO 2SS, placa QYC2H30, ano 2018/2019; i) I/TOYOTA HILUX CSLSTM4FD, placa RGY1J80, ano 2023/2024; j) I/TOYOTA HILUX CHLSTM4FD, placa QWJ7C01, ano 2024/2024. Proceda-se à inserção das restrições de transferência e de arresto sobre os referidos 14 veículos pelo sistema RENAJUD. Cumprido o arresto pelo sistema RENAJUD, expeçam-se as cartas de citação e intimação dos coexecutados, conforme já determinado nos autos, para pagamento do débito ou oposição de embargos, momento em que o arresto se converterá em penhora, independentemente de novo termo, nos moldes do artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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