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2026-09-14 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4036718-11.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
EXECUTADO: L LOPES COMERCIO DE MOTOS LTDA
ADVOGADO(A): UIARA FRANCINE TENORIO DA SILVA (OAB AL008506)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Compulsando os autos, verifico que a executada L LOPES COMERCIO DE MOTOS LTDA compareceu espontaneamente nos autos em evento 105, DOC1, porém, não juntou procuração.
Portanto, no prazo de 15 dias, regularize a executada sua representação legal, com juntada de atos constitutivos/contrato social, e sua representação processual, com juntada de procuração devidamente assinada.
2. Defiro a expedição de ordem de restrição de transferência dos veículos encontrados em evento 70, RENAJUD1, evento 70, RENAJUD2, evento 70, RENAJUD3 e evento 70, RENAJUD4 pelo sistema RENAJUD:
HONDA/XLR 125, placa MUG9327, ano 1997/1997;
IMP/JEEP GCHEROKEE LARED, placa KMA1309, ano 1997/1998;
JTA/SUZUKI BOULEV C1500, placa ASL3517, ano 2008/2009;
REB/FERCIL FA 800, placa PFX1933, ano 2013/2013;
R/FEDERAL DF, placa OHG1258, ano 2013/2013;
I/JEEP GCHEROKEE LRD3.6L, placa ORG0144, ano 2013/2014;
I/M.BENZ SLK 250 CGI, placa PUL0C50;
HONDA/POP 110I, placa QLG9146, ano 2017/2017;
R/REBOQUES MA MAA 1502, placa QTF5G28, ano 2020/2020;
R/PGF CA 1E, placa SAA4F94, ano 2022/2022.
JTA-SUZUKI/GSX-R1000 A, placa QWL5230, ano 2018/2019;
EFFA/V22, placa RGV5D93, ano 2023/2024;
SHINERAY/50Q, placa TNH0B65, ano 2024/2024;
I/SHINERAY XY250-5A, placa TNH4J81, ano 2024/2025;
I/BYD DOLPHIN MINI GS5EV, placa TNN1J42, ano 2025/2026.
FIAT/MOBI LIKE, placa SIY8I01, ano 2023/2024;
I/SHINERAY XY 150 GY, placa MUW0B83, ano 2024/2025;
IVECO/TECTOR 17-210, placa RGU6E23, ano 2024/2025;
RAM/RAMPAGE LARAMIE DS, placa TNJ1G34, ano 2024/2025.
REB/ITAGRI CA 500, placa MVJ2451, ano 2008/2008;
REB/4RODAS CARGO, placa NLY2728, ano 2008/2008;
I/CHEVROLET CAMARO 2SS, placa QYC2H30, ano 2018/2019;
I/TOYOTA HILUX CSLSTM4FD, placa RGY1J80, ano 2023/2024;
I/TOYOTA HILUX CHLSTM4FD, placa QWJ7C01, ano 2024/2024.
3. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dou por penhorados os 10 veículos de propriedade dos executados L LOPES COMERCIO DE MOTOS LTDA, CNPJ: 10498051000149 e ROBERTO DE LIMA SOARES, CPF: 77909089287, constantes dos anexo evento 70, RENAJUD3 e evento 70, RENAJUD2, respectivamente:
a) HONDA/XLR 125, placa MUG9327, ano 1997/1997;
b) IMP/JEEP GCHEROKEE LARED, placa KMA1309, ano 1997/1998;
c) JTA/SUZUKI BOULEV C1500, placa ASL3517, ano 2008/2009;
d) REB/FERCIL FA 800, placa PFX1933, ano 2013/2013;
e) R/FEDERAL DF, placa OHG1258, ano 2013/2013;
f) I/JEEP GCHEROKEE LRD3.6L, placa ORG0144, ano 2013/2014;
g) I/M.BENZ SLK 250 CGI, placa PUL0C50 (placa anterior PUL0250), ano 2014/2014;
h) HONDA/POP 110I, placa QLG9146, ano 2017/2017;
i) R/REBOQUES MA MAA 1502, placa QTF5G28, ano 2020/2020;
j) R/PGF CA 1E, placa SAA4F94, ano 2022/2022;
k) FIAT/MOBI LIKE, placa SIY8I01, ano 2023/2024;
l) I/SHINERAY XY 150 GY, placa MUW0B83, ano 2024/2025;
m) IVECO/TECTOR 17-210, placa RGU6E23, ano 2024/2025;
n) RAM/RAMPAGE LARAMIE DS, placa TNJ1G34, ano 2024/2025.
Ficam os executados nomeados depositários dos bens, servindo esta decisão como termo de penhora.
Registre-se a penhora e a restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Vale ressaltar, quanto às restrições RENAJUD, que as restrições de transferência, licenciamento e circulação são cumulativas (a de transferência é abarcada pela de licenciamento e ambas pela de circulação), mas são autônomas em relação à de penhora.
Fica o executado intimado da penhora e da nomeação como depositário. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, devendo o exequente recolher a taxa pertinente à despesa de intimação.
Deverá, no prazo de 10 dias, indicar o local onde se encontram os bens, apresentando cópia de seus documentos, nos quais conste sua descrição completa, a permitir sua correta avaliação, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Por fim, indefiro desde já qualquer pedido de alienação do veículo, posto que atos de disposição do bem depende de sua localização. Nesse sentido:
Monitória - Cumprimento de sentença - Penhora de veículo por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) - Possibilidade - Necessidade, porém, da sua efetivação, com sua localização física - Inteligência do art. 839, CPC - Possibilidade de recusa do depositário fiel - Inteligência da Súmula nº 319 do STJ - Agravo provido, com observação. (...) Assim sendo e preservada a convicção da D. Magistrada de 1º grau, não basta a penhora por termo nos autos, não tendo sido realizadas as diligências necessárias para sua efetivação, de modo que a exequente deverá realizá-las e a penhora não poderá ocorrer, enquanto o veículo não for localizado. Não custa observar que a penhora sem a efetiva localização do bem é inócua, porque sua alienação em leilão eletrônico ou sua adjudicação depende da sua localização (TJSP; Agravo de Instrumento 2040233-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020)
4. Considerando que os demais executados ainda não foram citados no feito, defiro o arresto executivo, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, com relação aos 14 veículos localizados nos documentos evento 70, RENAJUD4 e evento 70, RENAJUD1, servindo a presente decisão como termo de arresto:
a) JTA-SUZUKI/GSX-R1000 A, placa QWL5230, ano 2018/2019;
b) EFFA/V22, placa RGV5D93, ano 2023/2024;
c) SHINERAY/50Q, placa TNH0B65, ano 2024/2024;
d) I/SHINERAY XY250-5A, placa TNH4J81, ano 2024/2025;
e) I/BYD DOLPHIN MINI GS5EV, placa TNN1J42, ano 2025/2026.
f) REB/ITAGRI CA 500, placa MVJ2451, ano 2008/2008;
g) REB/4RODAS CARGO, placa NLY2728, ano 2008/2008;
h) I/CHEVROLET CAMARO 2SS, placa QYC2H30, ano 2018/2019;
i) I/TOYOTA HILUX CSLSTM4FD, placa RGY1J80, ano 2023/2024;
j) I/TOYOTA HILUX CHLSTM4FD, placa QWJ7C01, ano 2024/2024.
Proceda-se à inserção das restrições de transferência e de arresto sobre os referidos 14 veículos pelo sistema RENAJUD.
Cumprido o arresto pelo sistema RENAJUD, expeçam-se as cartas de citação e intimação dos coexecutados, conforme já determinado nos autos, para pagamento do débito ou oposição de embargos, momento em que o arresto se converterá em penhora, independentemente de novo termo, nos moldes do artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.